Três estagiários que prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S.A. obtiveram sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao
pretenderem a condenação do empregador ao pagamento de honorários
advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança contra o banco pretendendo
o recebimento de diferenças salariais da bolsa-auxílio no valor
estipulado nas convenções coletivas da categoria dos bancários.
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger contratos sujeitos às normas da CLT -entre as quais não se inclui a relação de estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008
-, a norma coletiva, "como contrato que é, se aplica, também, com força
obrigatória, a todas as relações que se propõe a disciplinar,
incluindo-se nesse contexto as relações estabelecidas sob a forma de
estágio profissional." A juíza ressaltou, também, que há de se observar o
princípio da boa-fé, ao qual as relações contratuais se sujeitam. De
tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação daquilo que se
obrigou a cumprir.
Porém, após reconhecer o direito dos
estagiários de receberem as diferenças, a magistrada julgou improcedente
o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido formulado não
tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não estavam
representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
Por não se conformarem
com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio da
Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários
assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a
decisão do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do
TST, que cuida das hipóteses de cabimento de honorários advocatícios na
Justiça do Trabalho e estabelece que estes são devidos nos casos que
não derivem da relação de emprego, como o examinado.
Assim, por
unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o
valor relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor
líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-220-52.2011.5.04.0009
Fonte :Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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