O
profissional fez o curso no período de maio a junho de 2006, e foi
selecionado para vaga de emprego em uma empresa. Porém, não foi
contratado por não possuir o certificado de conclusão do curso,
fornecido apenas em novembro de 2008, já durante o andamento da ação e
em segunda via. O relator, desembargador Fernando Carioni, entendeu que
as provas mostraram que a instituição foi negligente na entrega do
certificado.
Ele
interpretou que houve extravio do documento que deveria ser entregue ao
aluno, além de a instituição não apresentar recibo de entrega para
confirmar que cumpriu a obrigação. O aluno recebeu declaração de
conclusão de curso, sem validade para fins curriculares, mas o diploma
não foi emitido no prazo estabelecido de 90 dias. “A não entrega
do certificado ao autor, por si só, serve para comprovar os danos
sofridos. É flagrante o prejuízo profissional por ele sofrido, uma vez
que, sem o respectivo documento, não é possível exercer a profissão de
condutor de veículos de transporte de produtos perigosos”, concluiu
Carioni. A decisão foi unânime, embora ainda admita recurso a tribunais
superiores. (Ap. Cív. n. 2011.023342-1)
Fonte: TJSC.
Nenhum comentário:
Postar um comentário