De
acordo com a segurada, a Amil lhe negou autorização para cirurgia
urgente de mama e esvaziamento axilar, associado ao tratamento
radioterápico, aumentando com isso seu risco de morte.
Na
contestação, a Amil afirmou a negativa por falta de cobertura no
período de carência. Sustentou a licitude de cláusulas limitativas e
alegou a aplicação do artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, no qual
consta que são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos
Planos Privados de Assistência à Saúde quando fixar períodos de
carência.
O
juiz decidiu que o próprio dispositivo da lei citada na defesa da Amil
traz referência à obrigatória exigência do prazo máximo de 24 horas,
para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O juiz destacou que
nos relatórios médicos constavam referência ao risco de morte
relacionado à doença, denotando o caso de emergência, com a obrigatória
cobertura, conforme previsto em lei.
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2009.01.1.181616-8.
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