A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca
de Imbituba que negou pedido recíproco de indenização por danos morais formulado
por vizinhos daquela cidade. Segundo os autos, as famílias residem na mesma rua,
em casas ladeadas, e trocam ofensas verbais na mesma proporção em que colecionam
boletins de ocorrência nas delegacias, desde 2004.
Para o desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação, não há como prosperar os pedidos de ambas as partes, principalmente pela dificuldade em identificar a origem das desavenças.
“Diante desse contexto, não se pode impor penalidade às rés, porquanto, se ofensas houve, estas foram recíprocas, uma das partes revidando a provocação da outra. Os documentos constantes nos autos não permitem aferir o alegado abalo moral, porquanto somente comprovam a discussão entre as partes, não sendo possível concluir qual deles foi mais ou menos ofendido, o que impossibilita o acolhimento do pleito indenizatório”, discorreu Steil. Para o magistrado, tentar configurar danos à personalidade neste caso equivaleria a alargar indevidamente o conceito de dano moral.
Processo: Ap. Cív. n. 2011.079009-3
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Para o desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação, não há como prosperar os pedidos de ambas as partes, principalmente pela dificuldade em identificar a origem das desavenças.
“Diante desse contexto, não se pode impor penalidade às rés, porquanto, se ofensas houve, estas foram recíprocas, uma das partes revidando a provocação da outra. Os documentos constantes nos autos não permitem aferir o alegado abalo moral, porquanto somente comprovam a discussão entre as partes, não sendo possível concluir qual deles foi mais ou menos ofendido, o que impossibilita o acolhimento do pleito indenizatório”, discorreu Steil. Para o magistrado, tentar configurar danos à personalidade neste caso equivaleria a alargar indevidamente o conceito de dano moral.
Processo: Ap. Cív. n. 2011.079009-3
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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