O
autor ajuizou Ação de Responsabilidade Civil cumulada com pedido de
danos morais e materiais contra o Município de Natal, pedindo
ressarcimento em virtude dos diversos transtornos causados pelas chuvas
ocorridas no mês de julho de 2008, que ocasionaram inundação em sua
residência, sofrimento e perda de diversos bens materiais. O fundamento
da alegação do autor é de descaso do Município de Natal, responsável
pelo transbordar da lagoa de captação que servia o seu bairro.
Já
o Município alegou não ter se omitido na prestação do serviço, ausência
de nexo causal entre os fatos ocorridos e o dano sofrido, além das
causas excludentes de sua responsabilidade, pedindo pela improcedência
da ação.
Ao
analisar o caso, o juiz observou que a matéria insere-se no contexto da
responsabilidade civil do Estado. Ele baseou seu entendimento no art.
37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração há
de responder pelos danos que seus agentes, enquanto nessa qualidade,
causarem a terceiros.
O
magistrado ressaltou que os fatos relatados nos autos dão conta de
evento que ocasionou a inundação da residência do autor em razão do
transbordo de lagoa de captação que servia o bairro por ocasião das
chuvas que caíram na cidade no mês de julho de 2008.
Para
ele, sendo dever da administração realizar os serviços básicos em nome
do administrado e de toda a coletividade como um todo, não se poderia
furtar de fomentar o devido escoamento das águas de forma a evitar
ocorrências que geram situações de risco à população, como a relatada
nos autos.
Ainda
segundo o juiz, embora se admita que as chuvas do período possam ter
extrapolado a média, é o ente estatal detentor de meios de afastar ou
até mesmo minimizar os males sofridos pela população, seja realizando os
serviços necessários, seja orientando a população de forma a evitar o
risco de vida, à saúde ou de danos à população.
“É
que, por mais que se queira quebrar o nexo de causalidade entre a
omissão do ente estatal e o resultado, atribuindo-o às grandes chuvas
(força maior), o evento poderia ser previsto, não se podendo eximir de
seu dever, realizando as obras necessárias ou afastando a coletividade
das áreas de risco”, ponderou. (Processo nº 0003897-89.2009.8.20.0001
(001.09.003897-6))
Fonte: TJRN.
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