O site de buscas Google foi liberado da obrigação de restringir suas
pesquisas referentes à apresentadora de TV Xuxa Meneghel associada ao
termo “pedófila”. A decisão foi dada de forma unânime pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida pela
apresentadora contra a empresa de serviços on-line. A Turma acompanhou
integralmente o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
A apresentadora entrou na Justiça contra o Google pedindo que o site
fosse impedido de disponibilizar resultados de pesquisas feitas com a
expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que a associasse a algum
termo correlato. Muitos dos sites encontrados nessas pesquisas
referem-se ao filme “Amor Estranho Amor”, de 1982, dirigido por Walter
Hugo Khouri, no qual a apresentadora (então atriz e modelo) contracena
em situação erótica com um menino.
Ao julgar pedido de antecipação
de tutela, o juiz de primeira instância determinou que a Google Brasil
Internet Ltda. não disponibilizasse resultados de pesquisas e imagens
associando a apresentadora à expressão “pedófila”. A proibição se
estendia também a qualquer resultado de pesquisas pelos nomes “Xuxa” e
“Xuxa Meneghel”, ou expressões com grafia parecida.
O juiz fixou
multa de R$ 20 mil para cada resultado apresentado nas pesquisas. Após
recurso da empresa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
determinou que apenas determinadas imagens fossem restringidas,
permitindo a exibição dos links, e manteve a multa.
Já no STJ, a
empresa alegou que se aplicaria ao caso o artigo 248 do Código Civil,
que determina que obrigações impostas judicialmente, quando impossíveis
de serem cumpridas, devem ser consideradas como resolvidas. Alegou que
não há tecnologia disponível para censurar expressões e imagens de forma
tão específica. Além disso, o site da Google não é de notícias ou
fofocas e sim um organizador de informações da internet. O advogado da
empresa comparou a ação a um ataque contra o índice de uma biblioteca
por se discordar do conteúdo dos livros. Ele apontou que o índice
poderia ser suprimido, mas os livros iriam continuar lá.
Subjetividade
A
ministra Nancy Andrighi destacou que é a primeira vez que o tema de
conteúdo on-line ofensivo, em relação a sites de busca, é tratado no
STJ. Ela apontou, inicialmente, que há relação de consumo entre o
usuário e os buscadores da internet, mesmo sendo o serviço oferecido
gratuitamente. Entretanto, prosseguiu, não se pode considerar defeituoso
(nos termos do Código de Defesa do Consumidor) o site de busca que não
tem um controle prévio sobre o resultado de suas pesquisas. Seria,
portanto, fundamental determinar o limite de responsabilidade da empresa
que presta esse tipo de serviço on-line.
Essa responsabilidade,
asseverou a relatora, deve ser restrita à natureza das atividades
desenvolvidas pela empresa. Ela observou que o provedor de pesquisa “não
inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as
páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se
a indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca
fornecidos pelo próprio usuário”.
“No que tange à filtragem do
conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de
atividade intrínseca ao serviço prestado”, esclareceu. Além disso, há a
questão da impossibilidade técnica do pedido. Ela apontou que, pela
própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar
parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a
pesquisa.
A ministra destacou que os outros casos tratados no STJ se
referiam a páginas que têm controle sobre o próprio conteúdo, como as
de rede social. Para a ministra, exigir uma censura prévia dos sites de
pesquisa seria restringir uma das mais importantes características da
internet, ou seja, a possibilidade de disponibilizar dados on-line em
tempo real. Acrescentou que os sites de busca pesquisam no universo
virtual, em que o acesso é público e irrestrito, e onde estão
disponíveis até mesmo dados ilícitos.
A ministra reconheceu a
dificuldade de acionar cada uma das páginas que tenham conteúdo
inadequado, mas afirmou que, identificado o endereço eletrônico da
página, não há razão para que se acione na Justiça o site de pesquisa
que apenas facilita o acesso ao material disponibilizado publicamente na
internet. Ela ponderou também que uma restrição tão severa à pesquisa,
da forma como fora determinada pelo juiz, poderia dificultar a
divulgação do próprio trabalho da apresentadora.
Nancy Andrighi
disse ainda que, a pretexto de impedir a propagação de conteúdo ilícito
ou ofensivo, “não se pode reprimir o direito da coletividade à
informação”. Segundo ela, entre o direito social à informação e o
direito à intimidade de um indivíduo, deve prevalecer o primeiro. “Não é
uma solução perfeita, mas é a possível no momento”, concluiu.
Fonte: http://www.direitonet.com.br.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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