1ª Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, alterou decisão de primeira
instância e tornou inexistente obrigação alimentar por parte de um homem do sul
do estado. De acordo com o processo, o casal conviveu por 14 anos e teve três
filhas, hoje maiores, e há 16 está separado. No primeiro grau, uma liminar
isentou o homem do ônus mas, em audiência posterior, a que nem o varão nem seu
advogado compareceram, foi arbitrada prestação equivalente a 50% do
salário-mínimo.
Mais tarde, os alimentos foram fixados em 15% dos
rendimentos do pai. Contrariado, ele recorreu e alegou cerceamento de defesa,
pois foi citado em São Paulo em 10-11-2009, e a audiência se deu em 13-11-2009,
daí sua ausência do ato. Disse, ainda, que sofre de pancreatite e gasta com
remédios. Comprovou renda de R$ 1,6 mil, e não de R$ 6 mil como dizia a mulher.
Além disso, registros na carteira de trabalho evidenciam sua capacidade para
trabalhar.
A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt
Schaefer, ao relatar o apelo, anotou que “[…] o fim da relação sem que
simultaneamente sejam fixados alimentos é situação equivalente à do divórcio em
que, rompido o vínculo, deixa de existir o principal pressuposto da obrigação
alimentar”. Acrescentou que “não há admitir que passados 16 anos do término de
uma união estável, se venha falar em dever de solidariedade e assistência mútua
para justificar a fixação da verba, pois há muito cada qual seguiu seu rumo, não
sendo mais companheiros”.
Processo: Ap. Cív. n.
2011.084271-8
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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