O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de
Uberaba e Região (Stiquifar) terá de devolver a um dos associados o
valor dos honorários advocatícios descontados indevidamente e repassados
ao advogado que representou a instituição em ação coletiva movida
contra a empresa mineira Fosfértil Fertilizantes Fosfatado. A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do
sindicato.Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) manteve sentença que condenou o sindicato a restituir a
verba ao empregado e responsabilizou o advogado solidariamente pelo
cumprimento da obrigação. Eles recorreram ao TST, argumentando que o
sindicato estava devidamente autorizado a contratar advogado para
representá-lo naquela ação e que os descontos dos honorários à razão de
20% por processo foram aprovados pelos empregados em assembleia geral.
Ao examinar o recurso da Quarta Turma do TST, o relator, ministro
Fernando Eizo Ono, informou que o Tribunal Regional ratificou o pedido
do empregado por entender que não há previsão legal para descontos, a
título de honorários advocatícios, de verba deferida judicialmente a
empregados sindicalizados, em benefício de advogado contratado por
sindicato em ação ajuizada na condição de substituto processual.
Segundo
o Regional, a questão das despesas decorrentes da contratação do
advogado poderia ter sido resolvida mediante o estabelecimento de uma
contribuição assistencial ou da formulação de pedido de pagamento de
honorários assistenciais na ação por ele intentada. Afirmou ainda que
não cabia à assembleia geral "autorizar o pagamento dos honorários
advocatícios mediante a realização de descontos da verba deferida ao
empregado em ação judicial na qual o sindicato agiu na condição de
substituto processual".
O relator explicou que a decisão não violou o
artigo 8º, inciso I, da Constituição, como alegou o sindicato, pois, ao
deferir o pedido do empregado, o TRT não negou a autonomia sindical
assegurada naquele dispositivo, "mas apenas registrou que o sindicato
elegeu via inadequada para a cobrança dos honorários de advogado
contratado quando ajuizou ação coletiva em benefício da categoria que
representa".
O voto do relator foi seguindo por unanimidade.
Fonte : TST - GuiaADV
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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