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sexta-feira, 22 de junho de 2012

Universidade não pode impedir rematrícula por atraso de pagamento

A 5.ª Turma manteve sentença que determinou à Universidade da cidade de Uberaba/MG que efetivasse rematrícula, no curso de Direito, de aluno inadimplente. A Turma baseou a decisão no artigo 205 da Constituição Federal , de acordo com o qual há de se privilegiar o exercício do direito constitucional à educação em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino.

A Universidade alegou que o impetrante efetuou o pagamento dos débitos pendentes fora do prazo previsto para matrícula no calendário acadêmico, consequentemente perdendo o prazo de rematrícula.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, inferiu dos autos que, mesmo após a quitação do débito, o aluno foi impedido de renovar matrícula. Tal penalidade não possui qualquer amparo legal, visto que, uma vez quitada a dívida, mesmo com atraso, é descaracterizado o estado de inadimplência.

Existem, ainda, precedentes do caso. “Não é admissível o indeferimento de matrícula, sob alegação de que ultrapassado o prazo para a sua realização, se o único óbice decorreu de atraso de mensalidades logo depois adimplidas, como ocorreu na hipótese em causa” (AMS 0004645-10.2008.4.01.3400/DF, Rel. desembargador federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1, p.1006, de 14/02/2011).

Baseada nos autos e na decisão do relator, a 5.ª Turma decidiu negar provimento à remessa oficial.

Processo: REOMS 0001248-90.2011.4.01.3802/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

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