A
amante não se fez de rogada. Entrou na Justiça pedindo indenização por
dano moral, pelas ofensas que recebeu no celular e porque a operadora de
telefonia teria dado acesso à relação de suas ligações à esposa. Ela
pediu o valor de R$ 50 mil.
A
operadora de telefonia negou a quebra de sigilo, afirmando que os dados
só estão disponíveis aos proprietários da linha, e mesmo eles só têm
acesso à relação detalhada de seus telefonemas após a checagem de vários
dados pessoais.
A
esposa traída afirmou que recebeu um envelope sem identificação com o
extrato de ligações de um número de celular, que não conhecia, com
diversas ligações para o número de seu marido. Investigou. Descobriu que
as ligações provinham do celular de sua suposta amiga. Ela ainda disse
que vinha recebendo mensagens com insultos como "madame chifruda" e que,
agora, considera que foi a amante que lhe enviou não apenas as
mensagens como a conta detalhada para prejudicar seu matrimônio e lhe
atingir emocionalmente. Em sua defesa afirmou que reagiu como qualquer
pessoa reagiria ao enfrentar semelhante situação.
Ao
decidir a questão, a juíza da 6ª Vara Cível de Brasília afirmou que a
operadora de telefonia não comprovou que o pedido da conta detalhada
tenha sido feito pela proprietária da linha, e como o sigilo telefônico é
assegurado por lei, condenou-a ao pagamento de R$ 5 mil.
Mas,
recusou o pedido de indenização contra a esposa. Segundo ela, a amante,
"tendo interferido na relação conjugal alheia, não pode alegar que
sofreu dano moral (...). Não se quer com isso dizer que o consorte
traído esteja liberado para exceder-se sem nenhuma consequência
jurídica. Todavia, embora o Direito não seja conivente com o ilícito,
não pode punir quando o excesso das palavras resultar da surpresa e da
grande perturbação de ânimo do consorte que descobre a traição". E
conclui afirmando: "em casos em que há triângulo amoroso, o Judiciário
deve ter o cuidado para que as conseqüências emocionais da crise
conjugal não sejam trabalhadas de forma punitiva, inclusive,
patrimonializando vinganças ou sendo canal da necessidade de atribuir ao
consorte ou à amásia as causas da quebra das condições do ajustamento
afetivo do casal".
Inconformada
com a decisão que lhe negou o pedido de indenização por dano moral, a
amante recorreu à segunda instância do TJDFT, mas a sentença da 6ª Vara
Cível foi integralmente confirmada pela 2ª Turma Cível, e não cabe mais
recurso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Fonte: TJDFT.
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