A Segunda Turma do TRT-10ª Região determinou à C.S.I. e C.
Ltda. o pagamento de horas extras e reflexos por manipular os cartões de ponto,
após o registro pela empregada. Tal fato dissimulava a jornada de trabalho
ampliada que a trabalhadora cumpria. A Turma também condenou o estabelecimento
comercial ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
10.000,00, porque obrigava a ex-empregada a usar perucas, coletes e apitos, com
a finalidade de atrair os clientes à loja, o que a fazia sentir-se ridícula,
além de lhe causar prejuízo financeiro, ao deixar de fazer vendas e receber
comissões.
O relator do processo, desembargador do trabalho Mário Caron, declarou que as provas comprovam a afirmação da ex-empregada de que os controles de ponto não refletiam a real jornada de trabalho cumprida, porque facilmente manipuláveis. “Alie-se a isso o fato de que em nenhum momento da defesa a empresa afirmou qual seria a jornada contratual da vendedora, limitando-se a mencionar que os horários cumpridos eram registrados nos controles de ponto”, disse o magistrado. Processo 1504-2011-008-10-00-4 RO Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. |
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quarta-feira, 20 de junho de 2012
Comércio é condenado por manipular cartões de ponto
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