O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou a desapropriação da
Fazenda Inhumas, em Uberaba (MG), por entender que ela é produtiva.
Dessa forma, ela se encaixa no artigo 185 da Constituição, que afirma
que a propriedade que cumpre tal atributo é insuscetível de
desapropriação para fins de reforma agrária.
O
relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, frisou ainda
que a aferição de produtividade apontou um grau de utilização da terra
de 98% e um índice de eficiência na exploração da terra de 103%.
Maiores, portanto, que os porcentuais mínimos exigidos pelo Incra, que
são de 80% e 100%, respectivamente.
Em
outubro de 2009, um decreto presidencial concedeu a área à reforma
agrária e autorizou o Incra a iniciar desapropriação. Os proprietários
receberiam R$ 4,2 milhões para deixar a fazenda, cuja dimensão chega a
890 hectares registrados. Do total, R$ 3,9 milhões seriam pagos pela
terra "nua" e mais R$ 325 mil pelas benfeitorias.
Os
donos da propriedade, contudo, contestaram a decisão. Ao recorrer à
Justiça Federal, alegaram que ela era produtiva, conforme comprovado em
ação cautelar de antecipação de provas, apresentada na 1ª Vara Federal
de Uberaba (MG). Na ocasião, o Incra, que havia considerado a terra um
grande imóvel rural improdutivo, voltou atrás e reconheceu sua
qualidade.
Além
disso, os proprietários disseram que, durante os trabalhos de perícia —
entre julho e agosto de 2009 — a fazenda foi alvo de invasão por
integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST). Por lei,
quando há esse tipo de ocupação, a perícia só pode ser feita dois anos
após a reintegração de posse. "O imóvel rural de domínio público ou
particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por
conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado,
avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação”,
diz o segundo artigo da Lei 8629/93.
Por
esses motivos, a primeira instância julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito. Ao apelar ao TRF-1, no entanto, o Incra argumentou
que as duas invasões, no fim de 2008 e de 2009, não interferiram na
aferição de produtividade, pois a perícia não considerou a situação
"atual" da propriedade, mas sim as condições referentes ao ano anterior,
ou seja, entre 2007 e 2008. "Impedir a desapropriação (...) prejudica
quem está devidamente cadastrado e aguarda assentamento em um lote de
terra", afirmou, na sustentação, o defensor do órgão.
A
justificativa não convenceu os magistrados. Cândido Ribeiro destacou
que só o fato de a fazenda ser considerada produtiva já afasta a
possibilidade de desapropriação. Assim, decidiu manter extinto o
processo, e foi acompanhado por unanimidade. Cerca de 40 integrantes do
MST acompanharam o julgamento na sala de sessão.
Fonte: http://www.conjur.com.br .
Fonte: http://www.conjur.com.br .
Nenhum comentário:
Postar um comentário