Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de não ter um imóvel penhorado
por uma empresa de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, em função de uma
dívida contraída pelo marido, com o qual ela se casou em regime de
comunhão parcial de bens. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
M.S. acionou a Justiça, em 2009, visando à desconstituição da penhora
efetivada pela MBM P. de E.I.Ltda. devido a uma dívida contraída pelo
seu marido. M. afirma que a empresa, ao nomear bem imóvel de sua
propriedade, ignorou o fato de que ela não é devedora e é casada sob o
regime da comunhão parcial de bens. Diz, ainda, que recebeu o imóvel,
ora penhorado, por herança, quando ainda era solteira. M. solicitou,
além disso, indenização por danos morais pela penhora indevida.
A MBM P. de E. I. alega que a dívida do marido foi constituída em
benefício do casal e que a conta bancária que originou a emissão dos
cheques para pagamento é conjunta, sendo a esposa também responsável
pelas dívidas contraídas pelo marido.
O juiz da comarca de Uberlândia acatou parcialmente o pedido e declarou a nulidade da penhora do imóvel.
Ambas as partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso,
desembargador Sebastião Pereira de Souza, confirmou a sentença. “No
regime da comunhão parcial, os bens adquiridos pelo cônjuge antes do
casamento e os adquiridos após em virtude de sucessão não integram a
meação do esposo, razão pela qual não podem responder por dívidas
deste”, afirma.
O desembargador destacou, ademais, que “o cotitular de conta corrente
conjunta, como é o caso da embargante, detém solidariedade ativa apenas
junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelas
dívidas do outro correntista perante terceiro”.
Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira confirmaram a nulidade da penhora do imóvel.
Processo: 6032223-80.2009.8.13.0702
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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