Conforme
os autos, o empregado exercia a função de operador de produção, no
horário de 14h às 22h. Em 2000, o funcionário estava limpando as
máquinas quando teve a mão direita esmagada e perdeu parte dos dedos.
Ele
passou um ano e cinco meses afastado, recebendo licença remunerada pelo
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Em seguida, retornou ao
trabalho, onde permaneceu por um ano e três meses, antes de ser
demitido.
Em
2003, J.AS. ajuizou ação requerendo indenização de R$ 200 mil. Alegou
ter sofrido acidente por conta da negligência da empresa, que não
providenciou a limpeza das máquinas para que os operadores trabalhassem.
Na contestação, a Vicunha sustentou que, no dia do acidente, havia
funcionários da manutenção no local, de plantão. Defendeu que o sinistro
ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não era preparada para
realizar o procedimento.
O
Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação. O
entendimento foi o de que o ex-funcionário não juntou provas capaz de
demonstrar a responsabilidade da empresa.
Objetivando
modificar a sentença, J.AS. interpôs apelação (nº
27312-36.2005.8.06.0000/0) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos
apresentados na contestação.
Segundo
o relator, “não há duvidas de que o empregado teve participação no
evento danoso, pois, apesar de ter conhecimento de que deveria ter
chamado o corpo técnico da empresa para efetivar o conserto da máquina,
decidiu por fazê-lo sozinho”. O desembargador, no entanto, ressaltou
que, “não obstante o autor tenha contribuído para o acidente, a culpa da
empresa também se verifica, por não haver exercido o regular dever de
vigília na prestação dos serviços de seus empregados”. Com esse
entendimento, a 6ª Câmara Cível fixou a indenização em R$ 15 mil.
Fonte: TJCE.
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