Conforme
 os autos, o empregado exercia a função de operador de produção, no 
horário de 14h às 22h. Em 2000, o funcionário estava limpando as 
máquinas quando teve a mão direita esmagada e perdeu parte dos dedos.
  Ele
 passou um ano e cinco meses afastado, recebendo licença remunerada pelo
 Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Em seguida, retornou ao 
trabalho, onde permaneceu por um ano e três meses, antes de ser 
demitido.
 Em
 2003, J.AS. ajuizou ação requerendo indenização de R$ 200 mil. Alegou 
ter sofrido acidente por conta da negligência da empresa, que não 
providenciou a limpeza das máquinas para que os operadores trabalhassem.
 Na contestação, a Vicunha sustentou que, no dia do acidente, havia 
funcionários da manutenção no local, de plantão. Defendeu que o sinistro
 ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não era preparada para 
realizar o procedimento.
 O
 Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação. O 
entendimento foi o de que o ex-funcionário não juntou provas capaz de 
demonstrar a responsabilidade da empresa.
 Objetivando
 modificar a sentença, J.AS. interpôs apelação (nº 
27312-36.2005.8.06.0000/0) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos 
apresentados na contestação.
 Segundo
 o relator, “não há duvidas de que o empregado teve participação no 
evento danoso, pois, apesar de ter conhecimento de que deveria ter 
chamado o corpo técnico da empresa para efetivar o conserto da máquina, 
decidiu por fazê-lo sozinho”. O desembargador, no entanto, ressaltou 
que, “não obstante o autor tenha contribuído para o acidente, a culpa da
 empresa também se verifica, por não haver exercido o regular dever de 
vigília na prestação dos serviços de seus empregados”. Com esse 
entendimento, a 6ª Câmara Cível fixou a indenização em R$ 15 mil.
 Fonte: TJCE.
 
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