Na
inicial, o ajudante e auxiliar de depósito da empresa de bebidas
afirmou que sofria com as atitudes constrangedoras de um gerente que, na
presença de colegas, chamava-o de "vampiro", "thundercat" e "mutante",
em razão de sua má formação dentária. A partir daí, os companheiros de
trabalho também passaram a tratá-lo por aqueles apelidos e, por vezes,
afirma ter ouvido comentários em tom de deboche quando ia ao banheiro,
tais como "você é muito lindo para estar desfilando na empresa". Em
defesa, a empresa negou qualquer ocorrência de comportamento impróprio
dentro de suas instalações.
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso,
ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB)
quanto à ocorrência da lesão moral. O Regional registrou que, embora não
se possa garantir que a empresa estimulava o assédio, ficou claro nos
autos que houve omissão e até mesmo tolerância por parte dos seus
representantes com as situações humilhantes e constrangedoras a que o
reclamante era submetido.
O
relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado , esclareceu que a
hipótese é típica de assédio horizontal, ou seja, condutas ilícitas
praticadas por colegas contra outro, capazes de afetar a autoestima e o
respeito próprio da vítima. Considerou que se as agressões são
rotineiras e feitas de forma generalizada, sem reação e punição pelas
chefias, "o empregador se torna responsável pela indenização
correspondente", considerando que tem o dever do exercício do poder
disciplinar na relação de emprego.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-29000-59.2011.5.13.006.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-29000-59.2011.5.13.006.
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