A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão da
comarca de Itajaí que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por
danos materiais em favor de um casal, que perdeu o voo programado após exigência
descabida legalmente por parte de seus funcionários em solo.
Acompanhado por filhos menores, o casal apresentou cópias devidamente autenticadas das respectivas certidões de nascimento destes, documentos não aceitos pela empresa para garantir o embarque. A família foi instruída a buscar em residência as certidões originais, fato que levou ao atraso e a respectiva perda do voo. Para evitar problemas na conexão que faria em outro aeroporto, o casal adquiriu novas passagens, em outra companhia aérea, e seguiu viagem.
O desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria, admitiu ser incontroverso a existência de regramento a disciplinar os documentos necessários para embarque de passageiros entre zero e cinco anos mas, ressalvou, entre eles estão as cópias autenticadas de RG ou certidão de nascimento. Até prova contrária não apresentada nos autos, afirmou o magistrado, foram esses os documentos apresentados pelo casal no guichê da empresa aérea.
“Nessa linha, resta clarividente que os prepostos da recorrente agiram em completo desrespeito às normas consumeristas e àquelas expedidas pela própria companhia aérea e órgãos competentes para regulamentar a prestação do serviço”, analisou Collaço. Ele fez pequeno reparo na sentença apenas em relação a data para incidência dos juros de mora, que passaram do dia do incidente para o momento da citação da empresa. O casal será ressarcido em R$ 1,2 mil a serem devidamente corrigidos monetariamente. A decisão foi unânime.
Processo: A.C 2009.020453-3
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Acompanhado por filhos menores, o casal apresentou cópias devidamente autenticadas das respectivas certidões de nascimento destes, documentos não aceitos pela empresa para garantir o embarque. A família foi instruída a buscar em residência as certidões originais, fato que levou ao atraso e a respectiva perda do voo. Para evitar problemas na conexão que faria em outro aeroporto, o casal adquiriu novas passagens, em outra companhia aérea, e seguiu viagem.
O desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria, admitiu ser incontroverso a existência de regramento a disciplinar os documentos necessários para embarque de passageiros entre zero e cinco anos mas, ressalvou, entre eles estão as cópias autenticadas de RG ou certidão de nascimento. Até prova contrária não apresentada nos autos, afirmou o magistrado, foram esses os documentos apresentados pelo casal no guichê da empresa aérea.
“Nessa linha, resta clarividente que os prepostos da recorrente agiram em completo desrespeito às normas consumeristas e àquelas expedidas pela própria companhia aérea e órgãos competentes para regulamentar a prestação do serviço”, analisou Collaço. Ele fez pequeno reparo na sentença apenas em relação a data para incidência dos juros de mora, que passaram do dia do incidente para o momento da citação da empresa. O casal será ressarcido em R$ 1,2 mil a serem devidamente corrigidos monetariamente. A decisão foi unânime.
Processo: A.C 2009.020453-3
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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