Segundo o Tribunal
Regional, o trabalhador ficou preso por nove dias, teve seu nome exposto
pela imprensa e associado a estelionatários, além de ter sido demitido
sumariamente, por justa causa, após longo período dedicado ao Banco, sem
que tenha recebido qualquer apoio.
O reclamante,
gerente de negócios, recebeu recomendações sobre um candidato a cliente,
feitas pessoalmente por uma correntista do banco, subsecretária
municipal de Niterói, a qual assegurou tanto a idoneidade da pessoa
indicada, como a grande movimentação financeira que ela traria para a
agência bancária.
Mas o correntista
acabou se envolvendo em uma fraude. Um cheque para pagamento de tributo
estadual foi depositado na conta do novo cliente. O gerente desconfiou
da fraude, e impediu o saque do valor depositado. Avisou ao gerente
geral do Banco que ordenou fosse feita auditoria no cheque.
O bancário acabou
sendo preso, pois a instituição financeira concluiu que ele estava
envolvido, e chamou a Polícia Civil Estadual para detê-lo em flagrante
delito. Mas no interrogatório criminal elementos de prova indicaram que o
gerente não esteve envolvido no crime, apenas limitou-se a abrir a
conta e realizar o depósito – ações inerentes ao cargo que exercia no
banco.
Segundo apurado nos
autos trabalhistas, houve falha do bancário ao realizar os
procedimentos iniciais para a abertura da conta do novo cliente que,
nesse ato, se fez representar por um procurador. Contudo,
posteriormente, o equívoco foi sanado pelo próprio gerente de negócios.
Assim, para os
desembargadores do Tribunal do Rio de Janeiro, a gravidade do fato não
autorizaria a demissão do empregado por justa causa. Nesse sentido, o
Tribunal manteve a sentença que decidiu que o encerramento do vínculo de
emprego ocorreu sem motivação.
No TST a ausência
de justa causa para o encerramento do contrato de trabalho foi
confirmada pela 2ª turma. Conforme destacado pelo ministro relator José
Roberto Freire Pimenta, o acusado, não
obstante ter preservado o Banco de sofrer um prejuízo financeiro, foi
demitido por justa causa, sem que fosse considerado o longo tempo
dedicado ao empregador, ficando "ao desalento e sob o massacre da
impressa".
O ministro José
Roberto Freire Pimenta, em relação ao tema recursal por meio do qual o
banco pretendia reduzir o valor fixado pelo Tribunal Regional em R$480
mil, o agravo de instrumento estava desfundamentado, considerando que
não houve indicação de ofensa a dispositivo legal, nem indicação de
arestos para fins de comprovação de divergência entre julgados (art.
896, alíneas ‘a' e ‘c', da CLT).
O banco já interpôs embargos declaratórios ainda não julgados.
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Processo : AIRR-401040-27.1998.5.01.0241.Fonte : Migalhas.
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