6ª Câmara Cível do TJRS determinou o pagamento de seguro de vida a filho de
segurado que se suicidou menos de dois anos após firmar o contrato, dentro do
período de carência. Os magistrados entenderam que, como a cláusula prevendo
essa limitação não foi redigida com destaque em relação às demais, não se pode
exigir seu cumprimento.
Na ação movida contra a C. Seguros S.A., o autor
buscou a cobrança de indenização do valor de R$ 43 mil, referente ao seguro de
vida do pai. No 1º Grau, o Juiz Mário Romano Maggioni, da Comarca de
Farroupilha, determinou o pagamento.
A seguradora recorreu, alegando ser
legal a estipulação de prazo de carência nos seguros de vida. Defendeu não caber
a indenização, pois o suicídio ocorreu em período inferior ao prazo de dois
anos.
Em seu voto, o relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo
Ludwig, citou parecer da Procuradora de Justiça Elaina Moreschi. Salientou que,
de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas de
direito devem ser redigidas de forma destacada, permitindo a imediata e fácil
compreensão do contratante. Como a seguradora não o fez, descumprindo seu dever
de informar, deve ser condenada a pagar a indenização securitária.
Dessa
forma, o magistrado votou por manter a decisão da Comarca de Farroupilha, sendo
acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Palmeiro
da Fontoura. O julgamento ocorreu no dia 8/11.
Processo: Apelação Cível
nº 70050930916
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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