A 3ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma empresa
de transporte coletivo a devolver ao trabalhador todos os valores descontados
nos recibos salariais com o título "caixinha". É que esse montante era destinado
a uma espécie de poupança, criada com o fim de ressarcir a reclamada dos gastos
que tinha com o reparo das avarias causadas em seus veículos. Na avaliação da
Turma, agindo assim, a ré transferiu para os empregados os riscos de seu
negócio.
A empresa não negou a existência da "caixinha", mas afirmou que a ideia surgiu entre os próprios empregados que exerciam as funções de motorista, não sendo de sua responsabilidade. Na sua visão, o sistema beneficiava os trabalhadores, pois eles seriam cobrados pelos consertos. Na forma adotada, a reclamada realizava o desconto mensal do valor previamente autorizado, recolhendo-o à conta determinada, em nome do tesoureiro eleito pelos empregados.
Conforme esclareceu o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, levando-se em conta que os valores recolhidos à caixinha destinavam-se ao reparo dos veículos da empresa, não há dúvida de que o procedimento é ilegal.
Isso porque as partes não acordaram sobre descontos nos salários para ressarcimento de avarias. Também não há prova de que esses danos tenham decorrido de dolo (intenção de lesar) do empregado. "Ora, cabe à empresa os riscos a atividade econômica e, no caso, não poderia uma empresa de transporte de ônibus repassar a seus empregados a manutenção de seus veículos, ou seja, o seu custo operacional" , finalizou, mantendo a decisão de 1º Grau.
Processo: 0001256-03.2011.5.03.0060 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A empresa não negou a existência da "caixinha", mas afirmou que a ideia surgiu entre os próprios empregados que exerciam as funções de motorista, não sendo de sua responsabilidade. Na sua visão, o sistema beneficiava os trabalhadores, pois eles seriam cobrados pelos consertos. Na forma adotada, a reclamada realizava o desconto mensal do valor previamente autorizado, recolhendo-o à conta determinada, em nome do tesoureiro eleito pelos empregados.
Conforme esclareceu o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, levando-se em conta que os valores recolhidos à caixinha destinavam-se ao reparo dos veículos da empresa, não há dúvida de que o procedimento é ilegal.
Isso porque as partes não acordaram sobre descontos nos salários para ressarcimento de avarias. Também não há prova de que esses danos tenham decorrido de dolo (intenção de lesar) do empregado. "Ora, cabe à empresa os riscos a atividade econômica e, no caso, não poderia uma empresa de transporte de ônibus repassar a seus empregados a manutenção de seus veículos, ou seja, o seu custo operacional" , finalizou, mantendo a decisão de 1º Grau.
Processo: 0001256-03.2011.5.03.0060 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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