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quarta-feira, 18 de julho de 2012

Justiça condena loja virtual a indenizar consumidor em R$ 6,5 mil

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o Ponto Frio.Com Comércio Eletrônico deverá indenizar um consumidor em R$ 6,5 mil por danos morais. A sentença confirma a medida tomada pelo magistrado Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
No dia  2 de outubro de 2010, o Ponto Frio anunciou em seu site a venda de um kit contendo um notebook e uma câmara digital pelo valor de R$ 491,92.Diante disso, o estudante M.J.C.R. resolveu adquirir três conjuntos. Após efetuar o pagamento do valor total, o jovem recebeu e-mails confirmando o pedido e indicando que os produtos seriam entregues em três dias.
Depois de várias trocas de e-mails com funcionários do Ponto Frio, foi informado de que não constava nos registros da empresa pagamento ou compra registrada com o CPF do estudante. Desta forma, a empresa se comprometeu a devolver os valores pagos pelo estudante,fato que não aconteceu. M.J.C.R. decidiu então entrar na Justiça contra a empresa.
O Ponto Frio contestou, alegando que a oferta foi inserida no site por erro, e não por má-fé. No entanto, em primeira instância, foi condenado a indenizar o condumidor por danos morais em R$ 6,5 mil. A empresa recorreu, reforçando que o erro grosseiro no preço do produto anunciado não vincula o fornecedor. Afirmou ainda que o estudante não sofreu dano moral, sendo, portanto, indevida sua condenação. Pediu, por fim, que o valor da indenização fosse reduzido em caso de condenação.
Demora gera dano moral
O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, avaliou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, inexiste propaganda enganosa quando o preço de produto divulgado em anúncio é muito inferior ao praticado no mercado, incompatível com o seu preço à vista. Nesse caso, ressaltou o magistrado, trata-se de “erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor”.
No entanto, o desembargador observou que a indenização por danos morais deveria ser mantida em virtude da demora injustificada da empresa em devolver os valores desembolsados pelo consumidor na compra dos produtos.
Ele ressaltou ainda, que “as transcrições das mensagens trocadas entre as partes mostram com clareza a indignação do autor e seus reiterados pedidos sem qualquer providência útil da ré. Logo, o dano moral ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos para de fato configurar um ato ilícito, nos termos da lei civil”. Assim, o relator negou recurso e manteve a sentença.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.




Fonte: http://noticias.r7.com  .

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