A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu
que o Ponto Frio.Com Comércio Eletrônico deverá indenizar um consumidor
em R$ 6,5 mil por danos morais. A sentença confirma a medida tomada
pelo magistrado Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da comarca
de Juiz de Fora.
No dia 2 de outubro de 2010, o Ponto Frio anunciou em seu site a
venda de um kit contendo um notebook e uma câmara digital pelo valor de
R$ 491,92.Diante disso, o estudante M.J.C.R. resolveu adquirir três
conjuntos. Após efetuar o pagamento do valor total, o jovem recebeu
e-mails confirmando o pedido e indicando que os produtos seriam
entregues em três dias.
Depois de várias trocas de e-mails com
funcionários do Ponto Frio, foi informado de que não constava nos
registros da empresa pagamento ou compra registrada com o CPF do
estudante. Desta forma, a empresa se comprometeu a devolver os valores
pagos pelo estudante,fato que não aconteceu. M.J.C.R. decidiu então
entrar na Justiça contra a empresa.
O Ponto Frio contestou, alegando
que a oferta foi inserida no site por erro, e não por má-fé. No entanto,
em primeira instância, foi condenado a indenizar o condumidor por danos
morais em R$ 6,5 mil. A empresa recorreu, reforçando que o erro
grosseiro no preço do produto anunciado não vincula o fornecedor.
Afirmou ainda que o estudante não sofreu dano moral, sendo, portanto,
indevida sua condenação. Pediu, por fim, que o valor da indenização
fosse reduzido em caso de condenação.
Demora gera dano moral
O
desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, avaliou que, com base no
princípio da boa-fé objetiva, inexiste propaganda enganosa quando o
preço de produto divulgado em anúncio é muito inferior ao praticado no
mercado, incompatível com o seu preço à vista. Nesse caso, ressaltou o
magistrado, trata-se de “erro material escusável facilmente perceptível
pelo homem médio e que não obriga o fornecedor”.
No entanto, o
desembargador observou que a indenização por danos morais deveria ser
mantida em virtude da demora injustificada da empresa em devolver os
valores desembolsados pelo consumidor na compra dos produtos.
Ele
ressaltou ainda, que “as transcrições das mensagens trocadas entre as
partes mostram com clareza a indignação do autor e seus reiterados
pedidos sem qualquer providência útil da ré. Logo, o dano moral
ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos para de fato configurar
um ato ilícito, nos termos da lei civil”. Assim, o relator negou recurso
e manteve a sentença.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.
Fonte: http://noticias.r7.com .
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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