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quinta-feira, 19 de julho de 2012

Contrato de seguro deve ser mantido como pactuado se não verificada má-fé

A Justiça Estadual condenou a S. A. Seguros de Vida e Previdência à manutenção dos contratos firmados originalmente pelos segurados ligados ao Programa V.– Clube dos Executivos ou outra rubrica, com base no Programa de Readequação da Carteira de Seguro de Pessoas. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmando integralmente sentença proferida em 1º Grau pelo Juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Caso

O Ministério Público ingressou com ação coletiva de consumo contra S. A. Seguros de Vida e Previdência S/A. Sustentou que companhia teria encaminhado correspondência aos seus clientes comunicando a readequação da carteira de seguros firmada há mais de 15 anos com o objetivo de proporcionar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados. Propôs aumento exagerado das prestações e, caso não houvesse aceitação, os contratos seriam rescindidos.

Segundo o MP, o procedimento é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando quebra unilateral de contrato e onerosidade aos consumidores, que já se encontram em idade avançada.

A ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público para propor ação que tutela interesses privados. No mérito, defende que está autorizada, legal e contratualmente, a reajustar os valores dos prêmios. Salientou que as seguradoras têm o dever de reajustar os prêmios de seguro de acordo com o risco, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro das carteiras de produtos, sob pena de tornar inviável o negócio.

Sentença

A sentença declarou a nulidade do cancelamento dos contratos dos consumidores objeto da ação e condenou a companhia ao ressarcimento ou compensação dos valores indevidamente cobrados. Além disso, a seguradora deverá publicar, em três jornais de grande circulação e em quatro dias intercalados, em uma das 10 primeiras páginas, comunicado com a parte dispositiva da sentença, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 10 mil, corrigidos pelo IGPM, revertendo eventual numerário ao Fundo Estadual de Defesa dos Consumidores.

Apelação

Inconformada, a seguradora recorreu da sentença.

Ao julgar o recurso, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, deixou claro que o Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação em defesa dos direitos do consumidor violados pela seguradora. Segundo ele, trata-se da observância dos princípios da economia e celeridade processual, elevados à categoria de direitos fundamentais, ante a inclusão, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.

No que diz respeito ao mérito do recurso, o acórdão dispõe que a estabilidade das cláusulas contratuais a que está submetido o consumidor deve ser respeitada, em especial nos contratos de prestações sucessivas. O cancelamento do contrato quando os segurados chegam à idade de pagar menos é abusivo, uma vez que viola a equidade e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, uma vez que no início da contratação, este paga uma contraprestação maior do que seu risco considerado isoladamente, afirma o Desembargador Lopes do Canto. Contudo, quando esta relação se inverte, não pode se beneficiar do prêmio inferior.

O relator acrescentou que a correspondência com os novos termos de contratação ao consumidor é abusiva, não merecendo qualquer consideração as informações nela contida acerca da extinção dos contratos.

Com base messes fundamentos, a sentença foi mantida pelos Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS. Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida.

Processo: Apelação nº 70047602065

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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