Uma auxiliar técnica de laboratório procurou a Justiça do
Trabalho, alegando que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS. Por essa
razão, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A instituição de
ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato. O juiz de 1º Grau decidiu que a
falta em questão é motivo suficiente para aplicação da justa causa à ré,
conhecida, tecnicamente, como rescisão indireta. A 5ª Turma do TRT-MG acompanhou
esse entendimento, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela
empregadora.
Analisando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães destacou que, a partir da admissão do empregado, o empregador tem a obrigação de cumprir toda a legislação do trabalho, o que inclui a realização mensal dos depósitos do FGTS. O fato de a reclamada ser uma instituição sem fins lucrativos ou passar por dificuldades financeiras não a exime dos seus deveres de empregadora. O relator destacou, ainda, que o saque de valores na conta vinculada, pelo empregado, pode ocorrer mesmo durante o vínculo de emprego, como nas hipóteses de aquisição de casa própria, doença, entre outras. Por isso, a trabalhadora tem direito a pedir a rescisão indireta do próprio contrato. "Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas obrigações mensais, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar? Claro que não, pois a sua inércia também lhe seria maléfica. Direito é direito e deve ser sempre buscado a qualquer tempo", destacou o relator, acrescentando que não foram poucas as reclamações trabalhistas examinadas pela Justiça do Trabalho, em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebeu de FGTS, porque nada foi depositado ao longo do vínculo. Negar a um trabalhador, nessa situação, a rescisão indireta do contrato é beneficiar a empresa com a sua própria torpeza. Com esses fundamentos, o magistrado manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do vínculo e condenou a instituição de ensino ao pagamento das parcelas próprios desse tipo de rompimento contratual. Processo: 0001427-04.2011.5.03.0013 RO Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. | ||
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segunda-feira, 16 de julho de 2012
Ausência de depósitos de FGTS é motivo para aplicar justa causa à empregadora
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