Condenado
pela 10ª Vara Cível a pagar R$ 15 mil a título de danos morais, por ter
ofendido uma afrodescendente, recorreu da sentença para a segunda
instância do TJDFT. Ao julgar o recurso, a 1ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a
condenação.
Segundo
os autos, a ofendida informou que ambos estavam dentro de um ônibus
quando, sem que ela o tivesse dirigido a palavra, ou feito qualquer
gesto, o ofensor lhe cuspiu no rosto e ainda lhe chamou de “negrinha
safada”. O fato foi comprovado por testemunhas e pelo próprio autor dos
fatos.
Em
sua defesa, o autor do ato de racismo afirmou que não estava em suas
plenas condições psicológicas e que é incapaz. Ele fez constar nos autos
laudo de exame psiquiátrico emitido pelo Instituto de Medicina Legal da
Polícia Civil do Distrito Federal e cópias de laudos assinados por
psicólogos atestando que ele tem dificuldades nas relações sociais;
sintomas de depressão; imaturidade social, cognitiva e afetiva ;
distorções perceptivas e desorganização do pensamento.
No
entanto, a juíza que analisou o caso afirmou que perante o Código
Civil, mesmo o incapaz “não tem eximida sua responsabilidade na esfera
cível quanto aos atos por ele praticados”. Ela ainda afirmou que um
processo que pretendia a interdição dele foi extinto sem resolução do
mérito, “assim, se o réu não foi interditado até a presente data, deve
figurar no pólo passivo, tendo condições de responder civilmente por
seus atos, possibilidade, posteriormente, eventual responsabilização do
curador, mediante penhora de seus bens (...)’.
O
relator do processo em segunda instância entendeu que não havia como
contestar “a configuração da ofensa à honra”, sendo assim “cabível a
indenização por danos morais, que deve cumprir seu papel compensatório e
punitivo, desestimulando comportamentos semelhantes (...)”.
A
ofendida pleiteou uma indenização no valor de R$ 200 mil, mas a juíza
considerou que o pagamento de R$ 15 mil eram razoáveis diante da
capacidade econômica do autor das ofensas, e seriam suficientes para
“ensejar a plena reparação e a atingir os propósitos da indenização por
dano moral: compensatório e punitivo, servindo de desestímulo à conduta,
mas sem redundar em enriquecimento sem causa”. A sentença foi
confirmada pela 1ª Turma Cível.
Processo: 20100111020540APC
Fonte: TJDFT.
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