É
de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida contra a União
por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de
diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas,
nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em
julgamento de recurso repetitivo.
A
Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki,
destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não
aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se
busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das
contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre
esse programa e o FGTS. Com isso, o colegiado proveu recurso da fazenda
nacional para restabelecer sentença de primeiro grau.
No
caso analisado, a fazenda interpôs recurso no STJ para reformar decisão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que a
prescrição seria de 30 anos, “por simetria com o FGTS”. Com base nesse
entendimento, o TRF5 deu provimento à apelação para considerar devida a
incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas.
A
União sustentou, perante o STJ, que a decisão de segundo grau teria
violado o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910, afirmando que “prescrevem em
cinco anos todas as ações contra a fazenda nacional”. Segundo a União,
“dado o decurso de mais cinco anos entre o período de aplicação dos
índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento
da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento
dos valores tidos por expurgados”.
Repetitivo
O
julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o
andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque
do recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a
aplicação do entendimento fixado pelo STJ.
A
intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos
Tribunais de Justiça dos estados e dos Tribunais Regionais Federais, a
respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no
STJ.
Fonte: http://www.correioforense.com.br .
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