O Banco Safra terá de pagar multa por não retificar a carteria de um trabalhadora.
O
Banco Safra terá de pagar multa por não retificar a carteria de um
trabalhadora. O Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da
instituição e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR), que a condenou a retificar a data de saída da empregada na
Carteira de Trabalho da ex-trabalhadora, sob pena de multa diária no
caso de descumprimento.
O Safra recorreu ao TST, alegando não ser razoável a fixação de multa,
já que a correção da data na carteira pode ser feita pela secretaria da
vara do Trabalho e, dessa forma, a trabalhadora não sairia prejudicada.
A 4ª Turma do TST não conheceu o recurso e manteve a decisão do tribunal
regional. A Turma aplicou entendimento reiterado da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que a multa diária
pela recusa do empregador em fazer anotações na carteira de trabalho
pode ser aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos
termos do artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Ao interpor embargos, o banco insistiu no argumento de que a multa é
indevida na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, já que
existe a possibilidade de a secretaria da vara do Trabalho fazer as
devidas anotações na carteira, conforme o artigo 39 da CLT.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não
deu razão ao banco e negou provimento ao recurso. Ele explicou que o
artigo 29 da CLT é claro ao determinar a obrigatoriedade de o empregador
proceder à anotação da carteira do trabalhador. No caso de recusa,
autoriza-se posterior anotação pela secretaria da vara do Trabalho. No
entanto, se trata de uma exceção que não pode ser vista como forma de
substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador.
Para o ministro, a demora na correção da anotação pode dificultar o
acesso futuro do trabalhador ao mercado de trabalho, situação que "torna
inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação
judicial", concluiu. Assim, a imposição de multa diária se faz
necessária para forçar o empregador a cumprir com sua obrigação no tempo
determinado, mesmo havendo a possibilidade de a secretaria da vara do
Trabalho proceder a anotação posterior. O voto foi seguido por
unanimidade.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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