O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418/85, com a alteração da lei nº 7.619/87.
Trata-se de benefício que deve ser antecipado pelo empregador para
utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa. De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a lei do vale-transporte, o pagamento não pode ser substituído por dinheiro ou qualquer forma de pagamento.
Mas e se o empregador, contrariando a diretriz legal, fizer o pagamento
em dinheiro? No recurso julgado pela 4ª Turma do TRT de Minas, uma
transportadora não se conformou com a decisão de 1º Grau que declarou a
natureza salarial da verba porque o vale-transporte havia sido pago em
dinheiro. Atuando como relator, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo
deu razão a ela, entendendo que a conduta não é suficiente para gerar a
modificação da natureza indenizatória do vale-transporte.
No voto, o magistrado explicou que a determinação legal no sentido de
que o pagamento não seja realizado em dinheiro tem objetivo apenas de
evitar o desvio da finalidade do benefício. No entanto, é preciso
analisar o caso concreto para saber se o benefício deve ser considerado
salarial.
Na situação examinada, as próprias alegações do reclamante levaram o
relator a afastar essa possibilidade. É que ficou evidente que os
valores concedidos eram destinados para reembolsar gastos com o
deslocamento diário para ida e retorno ao trabalho. Conforme observou o
relator, o próprio trabalhador demonstrou isso, ao alegar que a quantia
recebida não era suficiente para cobrir todo o trajeto, pedindo o
pagamento de diferenças de vale-transporte.
O relator chamou a atenção ainda para o fato de os recibos salariais
trazerem o desconto da cota-parte do empregado no vale-transporte. E
lembrou que esse benefício não integra o salário-de-contribuição, nos
termos da legislação em vigor. Na visão do julgador, não há como alterar
a natureza jurídica indenizatória do vale-transporte para salarial sem
que haja previsão legal ou convencional nesse sentido.
Por esses motivos, a Turma de julgadores, acompanhando o voto, afastou a
natureza salarial do valor relativo ao vale transporte e julgou
procedente o recurso da transportadora para absolvê-la da condenação
imposta em 1º Grau.
Processo: (0002290-72.2012.5.03.0029 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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