O juiz federal convocado Ciro Brandani, da Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a agravo de
instrumento que pleiteava que o Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS) emitisse certificado de
conclusão do ensino médio a uma adolescente de 16 anos de idade para
efetivação de matrícula no curso de licenciatura em Química da
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), na cidade de
Naviraí/MS.
Publicada no Diário Eletrônico em 14 de julho, a decisão confirma o
entendimento do juiz da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que havia
indeferido pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela mãe
da aluna em face de ato coator praticado pelo Diretor de Ensino do IFMS -
Campus de Ponta Porã/MS, que não emitiu documento visando à matrícula
no curso superior da UEMS.
A autora alega ter conquistado uma vaga no curso de licenciatura de
Química, aprovada por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM),
realizando a matrícula no dia 14 de fevereiro de 2014. Atualmente está
cursando o 3º ano e vai terminar o ensino médio com 16 anos. Avalia que a
antecipação da emissão do certificado de conclusão não causaria nenhum
prejuízo, uma vez que no final do ano a parte coatora (diretor da IFMS)
teria que emitir o documento obrigatoriamente. Requer também que UEMS se
abstenha de anular a matrícula até o julgamento final do mandado de
segurança.
Para o magistrado, a aprovação da adolescente no ENEM não lhe confere
direito à certificação de conclusão do Ensino Médio, pois não possui a
idade mínima de dezoito anos exigida na data da realização da primeira
prova do Exame Nacional do Ensino Médio. A exceção é aplicada aos
maiores de 18 anos de idade que cursaram o sistema supletivo, os quais,
se aprovados no ENEM, podem requerer a emissão do certificado de
conclusão do ensino médio antes de concluído o curso.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF3 firmaram
entendimento no sentido de que o ENEM pode ser utilizado para fins de
certificação de conclusão do ensino médio, para pessoas maiores de 18
anos e que não tiveram oportunidade de cursar o ensino médio na idade
própria, portanto, alunos do sistema supletivo previsto nos artigos 37 e
38 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, finaliza.
Processo: 0014716-22.2014.4.03.0000/MS
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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