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quarta-feira, 23 de julho de 2014

TRF-3ª - Nega antecipação da conclusão do ensino médio a menor de 16 anos aprovada no ENEM

O juiz federal convocado Ciro Brandani, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a agravo de instrumento que pleiteava que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS) emitisse certificado de conclusão do ensino médio a uma adolescente de 16 anos de idade para efetivação de matrícula no curso de licenciatura em Química da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), na cidade de Naviraí/MS.

Publicada no Diário Eletrônico em 14 de julho, a decisão confirma o entendimento do juiz da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que havia indeferido pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela mãe da aluna em face de ato coator praticado pelo Diretor de Ensino do IFMS - Campus de Ponta Porã/MS, que não emitiu documento visando à matrícula no curso superior da UEMS.

A autora alega ter conquistado uma vaga no curso de licenciatura de Química, aprovada por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), realizando a matrícula no dia 14 de fevereiro de 2014. Atualmente está cursando o 3º ano e vai terminar o ensino médio com 16 anos. Avalia que a antecipação da emissão do certificado de conclusão não causaria nenhum prejuízo, uma vez que no final do ano a parte coatora (diretor da IFMS) teria que emitir o documento obrigatoriamente. Requer também que UEMS se abstenha de anular a matrícula até o julgamento final do mandado de segurança.

Para o magistrado, a aprovação da adolescente no ENEM não lhe confere direito à certificação de conclusão do Ensino Médio, pois não possui a idade mínima de dezoito anos exigida na data da realização da primeira prova do Exame Nacional do Ensino Médio. A exceção é aplicada aos maiores de 18 anos de idade que cursaram o sistema supletivo, os quais, se aprovados no ENEM, podem requerer a emissão do certificado de conclusão do ensino médio antes de concluído o curso.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF3 firmaram entendimento no sentido de que o ENEM pode ser utilizado para fins de certificação de conclusão do ensino médio, para pessoas maiores de 18 anos e que não tiveram oportunidade de cursar o ensino médio na idade própria, portanto, alunos do sistema supletivo previsto nos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, finaliza.

Processo: 0014716-22.2014.4.03.0000/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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