A mãe de um menor atingido acidentalmente por projétil disparado por
policial deve ser indenizada pelos danos morais reflexos. A decisão é da
3ª Turma Cível do TJDFT e confirma entendimento do juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública.
A autora conta que, em 04.05.2010, encontrava-se com seu filho no Centro
Integrado de Operações de Segurança do Novo Gama - GO, aguardando
atendimento para o registro de ocorrência policial, quando foram
surpreendidos por perseguição policial feita pela Polícia Civil do
Distrito Federal a um veículo de cor branca. Narra que os Policiais
Civis efetuaram vários disparos de arma de fogo contra o referido
veículo, ocasião em que seu condutor se refugiou no interior da
delegacia onde ela e seu filho se encontravam. Afirma que, em razão dos
disparos, seu filho veio a ser atingido no abdômen, sendo socorrido e
encaminhado a um hospital, tendo alta médica dias após o ocorrido. Alega
que em razão do evento, perdeu seu emprego, uma vez que teve que se
dedicar ao tratamento do filho, o qual se encontrava fragilizado diante
da situação.
O Distrito Federal apresentou contestação, na qual sustenta que seu
dever de indenizar se restringiria às despesas com o tratamento de saúde
do menor e eventuais lucros cessantes deste. Afirma que a vítima
permaneceu internado por apenas cinco dias e que não haveria dano a ser
reparado. Pondera que a primeira autora não comprovou o sofrimento do
dano alegado, de modo que seu pedido deveria ser julgado improcedente.
Ao decidir, o juiz originário destaca que a situação experimentada pelo
menor lhe trouxe perigo de morte, uma vez que, em razão dos ferimentos,
teve que ser
submetido a procedimento cirúrgico, a fim de retirar o projétil que se
alojou em seu corpo. "Não há dúvidas de que a situação vivenciada pelo
autor causou a ele, além das lesões corporais, medo e angústia que em
muito ultrapassam os dissabores inerentes à vida em sociedade, mormente
porque o autor contava com apenas 06 (seis) anos de idade à época dos
fatos", acrescentou o magistrado.
Ele segue explicando que a CF
faz clara distinção entre dano moral e dano material , de modo que não
procede a alegação do DF de que seria responsável somente pelos custos
do tratamento médico do autor, porque o ato praticado por seu agente
atingiu também a esfera moral da vítima.
Da mesma forma, para o julgador, improcede a alegação de que a primeira
autora não teria comprovado o sofrimento de dano moral. Isso porque é
incontroverso, nos autos, que ela, sendo a mãe do segundo autor, e tendo
presenciado o momento em que seu filho foi atingido por disparo de arma
de fogo, certamente sofreu grave angústia e desespero, atingindo-se,
assim, também a sua integridade psicológica.
Diante disso, condenou o Distrito Federal a pagar 20 mil reais, a título
de indenização por danos morais, ao menor, e 10 mil reais à mãe.
Em sede recursal, o Colegiado ratificou a decisão do juiz por considerar
que a genitora foi igualmente atingida, pois conviveu diariamente com
os resultados do dano sofrido pela vítima imediata. Assim, manteve seu
direito à indenização, independentemente da reparação devida ao menor.
Processo: 20110110010943APO
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
Total de visualizações de página
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário