A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
impenhorabilidade de um imóvel dos empregadores de um trabalhador que
vem tentando receber suas verbas trabalhistas desde 1992. A penhora do
imóvel foi considerada indevida por conta da declaração do oficial de
justiça de que o bem serve de residência aos executados, afirmou o
relator, ministro Walmir Oliveira da Costa.
A reclamação do empregado foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de São
Caetano do Sul (SP). Ele informou que começou a trabalhar na empresa dos
empregadores (R. & R. Ltda.) em setembro de 1991 como soldador de
manutenção e, no mês seguinte, sofreu acidente de trabalho, sendo
demitido sem justa causa logo após receber a alta médica, em dezembro do
mesmo ano.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora do
imóvel para pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença,
sob a justificativa de que não ficou devidamente comprovado que o bem
servia de residência aos executados nem de que se tratava de bem único
do casal. Eles então recorreram ao TST e obtiveram êxito.
Segundo o relator, a declaração do oficial de justiça do Juízo de
Execução de que o imóvel serve de residência aos executados é suficiente
para afastar a objeção quanto à impossibilidade de reexame de fatos e
provas, uma vez que o oficial de justiça goza de fé pública. O ministro
acrescentou ainda que, conforme admitido pelo próprio trabalhador, os
executados são proprietários de outros imóveis, sobre os quais pode
recair a penhora.
"Também é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, para
reconhecimento da garantia de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90,
basta que o imóvel sirva de moradia ao devedor, ou à entidade familiar,
não havendo exigência legal de registro no cartório imobiliário para
essa proteção social", afirmou o relator. "Em tal contexto o bem de
família goza da garantia de impenhorabilidade, assim como o artigo 6º da
Constituição da República assegura o direito social à moradia,
prevalecendo sobre o interesse individual do credor trabalhista". A
decisão foi unânime.
Processo: RR-23200-83.1992.5.02.0471
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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