A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em
julgamento de ação civil coletiva realizado ontem, determinou ao Banco
B. S/A que se abstenha de promover a contratação por telefone com
consumidores idosos do cartão de crédito B. M. A decisão determina
também que o banco exiba expressamente em todas as suas publicidades, de
qualquer mídia, advertências aos consumidores idosos de cartão de
crédito sobre risco de superindividamento decorrente do consumo de
crédito.
O banco foi condenado ainda a veicular contrapropaganda aos aposentados e
pensionistas do país para desfazer a publicidade enganosa e abusiva.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil,
limitada em R$ 1 milhão, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de
Proteção ao Consumidor de Minas Gerais.
A ação civil coletiva foi movida pela Associação Nacional dos
Consumidores de Crédito (Andec), substituída posteriormente pelo
Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor
(Polisdec). Na inicial, foi denunciada a abusividade na concessão de
cartões de crédito pelo banco a aposentados e pensionistas, com a oferta
de um limite de crédito até duas vezes o valor do benefício, com
desconto direto, levando ao envididamento dos clientes.
Foi pedido na ação que o banco deixasse de comercializar o cartão de
crédito B. Master com desconto diretamente no benefício e,
alternativamente, que a instituição fosse proibida de realizar a
contratação por telefone, que deixasse de veicular publicidade mostrando
idosos felizes com a obtenção do crédito fácil, sem alerta sobre o
risco de endividamento e ainda que veiculasse contrapropaganda do
produto.
O juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo
Horizonte, não verificou ilegalidade no fornecimento dos cartões de
crédito pelo banco, cuja modalidade é autorizada e regulamentada pelo
próprio INSS. A publicidade que mostra idosos felizes com o crédito
também não foi considerada abusiva ou ilegal pelo juiz. Em sua decisão,
contudo, ele proibiu que a contratação fosse realizada por telefone e
determinou que o banco alerte nas publicidades sobre o risco de
superendividamento, fixando a multa diária de R$ 10 mil em caso de
descumprimento. O pedido de condenação na contrapropaganda foi
indeferido.
Recurso
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O banco pediu a
revogação da determinação que proíbe a comercialização do produto por
telefone, alegando que não há contratação por esta forma, mas “apenas
fornecimento de informações relativas ao produto”.
Por outro lado, a Polisdec requereu a condenação do banco na penalidade
da contrapropaganda, “como meio de desfazer os malefícios da publicidade
por omissão, determinando que o banco informe de forma clara e
ostensiva aos consumidores sobre o risco de superendividamento
decorrente do uso do produto e do comprometimento da renda”.
O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, concluiu que o
banco “agiu ilicitamente ao conceder empréstimos com descontos em
benefícios previdenciários pela via telefônica”, motivo pelo qual
confirmou a determinação do juiz de primeiro grau de que se abstivesse
desse procedimento.
Com relação à publicidade, o relator afirmou que, conforme determina o CDC,
“a informação correta e precisa acerca do produto oferecido é condição
imprescindível ao respeito à transparência da relação contratual”.
Para ele, a prova trazida aos autos demonstra a desobediência do banco
ao princípio da transparência, “indicando que os consumidores foram
induzidos a erro ao pretenderem contratar empréstimos”. Segundo o
relator, apesar da modalidade do cartão de crédito oferecido ser
autorizada e regulamentada, “a publicidade torna-se enganosa por
omissão, por constar apenas as facilidades para aquisição e utilização,
sem, contudo, advertir sobre os riscos inerentes”.
A determinação de que seja incluído alerta nas propagandas veiculadas
pelo banco foi mantida, mas o relator entendeu que isso não é suficiente
para evitar danos aos consumidores. Ele acolheu o pedido da Polisdec,
determinando que o banco veicule também a contrapropaganda, para
possibilitar o esclarecimento aos consumidores que acaso ainda estejam
iludidos sobre os serviços ofertados pela instituição bancária, ainda
que ela não veicule mais publicidade do produto, minimizando danos
futuros.
Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto acompanharam o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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