A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em 
julgamento de ação civil coletiva realizado ontem, determinou ao Banco 
B. S/A que se abstenha de promover a contratação por telefone com 
consumidores idosos do cartão de crédito B. M. A decisão determina 
também que o banco exiba expressamente em todas as suas publicidades, de
 qualquer mídia, advertências aos consumidores idosos de cartão de 
crédito sobre risco de superindividamento decorrente do consumo de 
crédito.
 
O banco foi condenado ainda a veicular contrapropaganda aos aposentados e
 pensionistas do país para desfazer a publicidade enganosa e abusiva.
 
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, 
limitada em R$ 1 milhão, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de 
Proteção ao Consumidor de Minas Gerais.
 
A ação civil coletiva foi movida pela Associação Nacional dos 
Consumidores de Crédito (Andec), substituída posteriormente pelo 
Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor 
(Polisdec). Na inicial, foi denunciada a abusividade na concessão de 
cartões de crédito pelo banco a aposentados e pensionistas, com a oferta
 de um limite de crédito até duas vezes o valor do benefício, com 
desconto direto, levando ao envididamento dos clientes.
 
Foi pedido na ação que o banco deixasse de comercializar o cartão de 
crédito B. Master com desconto diretamente no benefício e, 
alternativamente, que a instituição fosse proibida de realizar a 
contratação por telefone, que deixasse de veicular publicidade mostrando
 idosos felizes com a obtenção do crédito fácil, sem alerta sobre o 
risco de endividamento e ainda que veiculasse contrapropaganda do 
produto.
 
O juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo 
Horizonte, não verificou ilegalidade no fornecimento dos cartões de 
crédito pelo banco, cuja modalidade é autorizada e regulamentada pelo 
próprio INSS. A publicidade que mostra idosos felizes com o crédito 
também não foi considerada abusiva ou ilegal pelo juiz. Em sua decisão, 
contudo, ele proibiu que a contratação fosse realizada por telefone e 
determinou que o banco alerte nas publicidades sobre o risco de 
superendividamento, fixando a multa diária de R$ 10 mil em caso de 
descumprimento. O pedido de condenação na contrapropaganda foi 
indeferido.
 
Recurso
 
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O banco pediu a 
revogação da determinação que proíbe a comercialização do produto por 
telefone, alegando que não há contratação por esta forma, mas “apenas 
fornecimento de informações relativas ao produto”.
 
Por outro lado, a Polisdec requereu a condenação do banco na penalidade 
da contrapropaganda, “como meio de desfazer os malefícios da publicidade
 por omissão, determinando que o banco informe de forma clara e 
ostensiva aos consumidores sobre o risco de superendividamento 
decorrente do uso do produto e do comprometimento da renda”.
 
O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, concluiu que o 
banco “agiu ilicitamente ao conceder empréstimos com descontos em 
benefícios previdenciários pela via telefônica”, motivo pelo qual 
confirmou a determinação do juiz de primeiro grau de que se abstivesse 
desse procedimento.
 
Com relação à publicidade, o relator afirmou que, conforme determina o CDC,
 “a informação correta e precisa acerca do produto oferecido é condição 
imprescindível ao respeito à transparência da relação contratual”.
 
Para ele, a prova trazida aos autos demonstra a desobediência do banco 
ao princípio da transparência, “indicando que os consumidores foram 
induzidos a erro ao pretenderem contratar empréstimos”. Segundo o 
relator, apesar da modalidade do cartão de crédito oferecido ser 
autorizada e regulamentada, “a publicidade torna-se enganosa por 
omissão, por constar apenas as facilidades para aquisição e utilização, 
sem, contudo, advertir sobre os riscos inerentes”.
 
A determinação de que seja incluído alerta nas propagandas veiculadas 
pelo banco foi mantida, mas o relator entendeu que isso não é suficiente
 para evitar danos aos consumidores. Ele acolheu o pedido da Polisdec, 
determinando que o banco veicule também a contrapropaganda, para 
possibilitar o esclarecimento aos consumidores que acaso ainda estejam 
iludidos sobre os serviços ofertados pela instituição bancária, ainda 
que ela não veicule mais publicidade do produto, minimizando danos 
futuros.
 
Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto acompanharam o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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