A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou uma
sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, em processo
ajuizado por um trabalhador contra a B.F. Na ação, ele pleiteava
adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas. Entretanto, o
juiz permitiu que fosse utilizada como prova uma ata de audiência de
outra ação, que não continha os depoimentos das partes e das
testemunhas. Os relatos só foram transcritos no final do prazo previsto
para interposição de recursos. A empresa alegou que teve a defesa
prejudicada ao não ter conhecimento sobre o que as partes e testemunhas
disseram antes de elaborar seu recurso ao TRT-RS, argumento acolhido
pelos desembargadores. Segundo os magistrados, o procedimento afronta os
princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Na sentença, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa utilizou o artigo 417 do Código de Processo Civil
como embasamento de sua conduta. No primeiro parágrafo do referido
artigo, está prevista a transcrição datilográfica dos depoimentos quando
houver recurso à sentença, ou de ofício em casos determinados pelo
juiz, mediante requerimento das partes.
Entretanto, ao relatar o recurso da empresa na 8ª Turma, o desembargador
Juraci Galvão Júnior observou que o uso do direito processual comum no
processo do Trabalho obedece a dois requisitos: deve haver lacuna não
preenchida pela CLT e, mesmo nestes casos, os princípios processuais
civis não podem ser incompatíveis com os princípios processuais
trabalhistas.
No caso dos autos, segundo o relator, não havia omissão da CLT e,
portanto, não se justificava o uso de normas do Código de Processo
Civil. Isto porque, como ressaltou o desembargador, o primeiro parágrafo
do artigo 828 celetista
prevê que os depoimentos sejam resumidos pelo secretário de audiências e
que as atas sejam assinadas pelo juiz e pelos depoentes. A Consolidação
também exige que as audiências sejam registradas em livro próprio e
possibilita que as partes peçam certidão sobre o que ocorreu.
Ainda conforme Juraci Galvão Júnior, ao usar normas de processo civil no
direito processual do trabalho o magistrado deve tentar integrar os
dois sistemas, sempre com o objetivo de ampliar direitos e não de
reduzi-los. "A conduta do juízo de origem, ao deixar de reduzir a termo
os depoimentos prestados em audiência de instrução, negando acesso às
partes do inteiro teor de tais depoimentos, constitui evidente afronta
aos princípios do devido processo legal e da máxima efetividade da
tutela jurisdicional, pois implica em cerceamento do direito de defesa
da ré, que se vê impossibilitada de elaborar suas razões recursais com
base na prova oral produzida na demanda", concluiu o relator.
Processo:0020259-07.2013.5.04.0751 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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