Laudo técnico demonstrou negligência das rés, que atuavam em consórcio
O INSS alega que o acidente decorreu da inobservância, pelas empresas
construtoras, das normas de segurança do trabalho que prescrevem a
necessidade de escoramento das valas, bem como da distância mínima de
materiais na proximidade dessas valas.
Analisando a constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91
- a que prevê a possibilidade de ressarcimento ao INSS em caso de
acidente de trabalho decorrente de negligência das normas padrão de
segurança e higiene, por meio da ação regressiva contra as empresas
privadas –, o colegiado entendeu que a norma é compatível com a Emenda
Constitucional nº 41/2003, que acrescentou ao artigo 201 da Constituição Federal
o § 10º, que dispõe que a lei disciplinará a cobertura de risco de
acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral
de previdência social e pelo setor privado. Nesse ponto, a Turma se
ampara em precedentes do TRF4, do TRF5 e do TRF1.
A decisão do TRF3 analisa ainda a possibilidade de cobertura do acidente
de trabalho pelo Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), concluindo que
ela só pode ocorrer em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito
ou de força maior, o que não é a hipótese dos autos.
Para a turma, a análise do conjunto probatório demonstra a negligência
das empresas requeridas. O relatório da ação fiscal deflagrada em razão
do acidente de trabalho, assinala as causas do acidente por ordem de
relevância: “1º - 2080060 – risco assumido: a) solo sabidamente
instável, pois originado de reaterro – conforme consta do estudo para
fundações de dois meses antes; b) terra retirada mantida nas bordas da
vala; c) inexistência de escoramento – declarações do 1º ten. Corpo de
Bombeiros; d) único escoramento cogitado no PCMAT e previsto no memorial
descritivo da AMTU anexo V ao Contrato mesmo se tivesse sido executado
seria inadequado ao terreno; 2º - 2040042 – pressão de tempo pelo
término da obra; 3º - 2040107 – tarefa sem planejamento: a) vibração do
solo devido à movimentação próxima de equipamento pesado; b) terra
úmida, devido a chuvas dos dias anteriores; 4º-2040220-procedimento
inadequado: a) manter terra retirada nas bordas; b) promover içamento de
tubos em local de risco por máquina pesada; c) manter trabalhador em
local sem escoramento.”
Também o detalhamento dos autos de infração revela que “Durante a
fiscalização restou comprovado que a empresa deixou de depositar os
materiais retirados da escavação a uma distância superior à metade da
profundidade, medida a partir da borda do talude, conforme concluiu o
Laudo 11561/08 da Sra. (...) Perita do Núcleo de Perícias Criminais da
Polícia Civil em Campinas/SP: ‘valeta de aproximadamente 5 metros de
profundidade por 2 metros de largura’ (...) ‘a terra removida da mesma
encontrava-se depositada ao longo das margens da borda do talude’.”
O colegiado determinou ainda que as prestações vincendas do benefício a
ser pago pelo INSS devem integrar a condenação e que, na hipótese de
inadimplemento, o eventual débito deverá ser corrigido pelas regras do
Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Por fim, a Turma decidiu pela desnecessidade de constituição de um capital nos termos do art. 475-Q do Código de Processo Civil,
já que a dívida objeto da obrigação das rés não tem caráter alimentar,
havendo o INSS instituído benefício em favor do segurado acidentado.
A decisão do TRF3 determinou que as empresas rés restituam ao INSS os
valores pagos por ele em decorrência do acidente em questão, vencidos
até a liquidação, bem como as prestações futuras, mediante repasse à
Previdência Social até o dia 10 de cada mês o valor do benefício pago no
mês imediatamente anterior. Os valores devidos terão que ser corrigidos
monetariamente desde o desembolso, nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação.
No tribunal, a ação recebeu o nº 000165-13.2010.4.03.6105-9/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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