Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram
provimento à apelação interposta por R.C.C. contra sentença que julgou
procedente a ação de reintegração de posse movida por C.L. de M., com
honorários de R$ 1.500,00.
O apelado ajuizou a ação de reintegração de posse alegando esbulho de um
apartamento comprado em 2005, o qual alugou para seu filho fixar
residência com a apelante, com quem vivia em união estável. Quando a
união foi desfeita, o apelado cedeu o imóvel, por meio de acordo verbal,
para a apelante residir com a filha, neta do autor. Porém, em 2011
notificou a apelante da anulação do contrato de comodato, mas ela se
recusou a desocupar o imóvel.
A apelante alega que vivia em união estável com o filho do apelado e
solicitaram a C.L. de M. que fizesse o financiamento do imóvel, pois
estavam com o nome negativado e afirma que todos os valores do
financiamento foram pagos pela apelante e seu companheiro. Por fim, nega
a existência dos requisitos para a reintegração, pois o apelado nunca
exerceu a posse do bem.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, considera que a
decisão em primeiro grau deve ser mantida. Aponta que a posse do apelado
restou comprovada, visto que a adquiriu juntamente com a propriedade e
que vem efetuando o pagamento das prestações do financiamento, inclusive
a taxa de condomínio.
O relator explica que a tese da apelante de que, junto com seu parceiro,
solicitou ao apelado que fizesse o financiamento em seu nome está em
total discordância com o decidido na ação de dissolução de união
estável, onde declararam que não adquiriram bens na união estável.
Diante da recusa em desocupar o apartamento após o prazo concedido,
restou configurado o esbulho praticado pela apelante.“Tendo permanecido
no imóvel por mera liberalidade do proprietário, não faz jus à proteção
da lei quando se recusa a restitui-lo apesar de notificado para tanto.
Ao contrário, tal atitude deixa evidente o esbulho perpetrado e exige a
intervenção judicial para fazê-lo cessar”, escreveu em seu voto, negando
provimento ao recurso.
Processo: 0013140-74.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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