s empresas M. L. S/A e L. foram condenadas ao pagamento de R$ 6 mil, com
correção monetária, a título de danos morais, a cliente que teve
crédito negado pelo histórico de dívidas já quitadas. A decisão unânime,
da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
modificou sentença de 1° grau, que havia negado o pedido da autora. Na
avaliação dos magistrados, a utilização de informações amparadas pelo
chamado direito ao esquecimento acarreta a responsabilidade civil
solidária do fornecedor de produtos ou serviços e do órgão arquivista,
acaso a inviabilização do acesso do consumidor ao crédito cause danos
materiais ou morais.
Caso
O caso aconteceu na Comarca de Pelotas. A autora da ação e o companheiro
dela ajuizaram, cada um, ação contra I. U. Holding, M. L., L., G.
Utilidades, H. Banco M. e T. Materiais de Construção, Móveis e
Decoração. Ele tentou adquirir um eletrodoméstico no M. L., mediante a
concessão de um cartão de crédito, e teve o financiamento negado, sob
alegação de que não fora aprovado pelo sistema.
Ela também encaminhou proposta de crédito, igualmente negada. A autora
da ação recebeu, por engano, e-mail da empresa em que apontava como
motivo da negativa o histórico de anotações negativas ocorridas entre
2006 e 2009, oriundas de dívidas já quitadas.
A situação se repetiu quando ela tentou adquirir produtos no P. F. e no
T.. As empresas fazem parte do grupo I. U. Holding, fornecedor do
serviço de crédito e detentor das informações cadastrais.
Em 1° grau, o pedido de indenização foi negado em ambas as ações, que
tramitaram conjuntamente, em 31/10/12, na 5ª Vara Cível de Pelotas.
Recurso
Inconformada, a autora recorreu ao TJ, argumentou que a utilização de
cadastro secreto com instrumento de análise para concessão de crédito
constitui ato ilícito passível de indenização.
Ao analisar o caso, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator,
considerou que a polêmica suscitada no recurso consiste em saber se há
ilegalidade na conduta do fornecedor que restringe o acesso do
consumidor ao crédito, embora este não se ache negativado, com base em
informações relativas a débitos já quitados ou prescritos.
O magistrado entendeu que, no caso concreto, não foi suficientemente
comprovado nos autos que os corréus I. U. Holding S/A, G. Utilidades
S/A, H. Banco M. S/A e T., Materiais de Construção, Móveis e Decoração
Ltda. tiveram acesso a informações desabonatórias referentes a dívidas
já quitadas da consumidora e as utilizaram para impedir-lhe o acesso ao
crédito.
Já em relação ao M. L. S/A e L. S/A, sim, há prova documental inequívoca
evidenciando a conduta abusiva por elas praticada na análise do risco
de concessão de crédito à demandante, através do e-mail recebido pela
cliente, por engano, no qual funcionários da própria empresa indicavam
que a negativa do crédito levara em conta o seu histórico de consumo. Na
mensagem eletrônica constam informações referentes a 16 registros
desabonatórios cadastrados junto ao SCPC acerca do CPF da autora. Dentre
esses informes há menção a dívidas já quitadas pela demandante e
excluídas do referido banco de dados, afirmou o relator.
A utilização de informações cobertas pelo direito do esquecimento traz
prejuízos incomensuráveis ao patrimônio jurídico do consumidor,
sobretudo quando se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se
negócios jurídicos de diversas vertentes à existência de "nome limpo"
do contratante, ou seja, à existência um bom histórico de pagamentos,
asseverou o Desembargador Miguel Ângelo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros
Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível n° 70054612916
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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