A denúncia narra que a ré obteve, na cidade de Guariba, interior de São
Paulo, vantagem indevida em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS)
consistente no recebimento de benefício assistencial de prestação
continuada destinado a pessoa portadora de deficiência, de titularidade
de seu filho, no período de fevereiro de 2008 a setembro do mesmo ano,
induzindo e mantendo em erro a autarquia, já que deixou de comunicar a
ela o óbito do beneficiário, ocorrido em 24 de fevereiro de 2008. O
total dos saques ficou no valor de R$ 3.281,20.
O juízo de primeiro grau condenou a acusada pela prática do crime
previsto no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito
público), combinado com o artigo 71 (crime continuado), do Código Penal,
a 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 20
dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na
época do último saque praticado. Foi fixada ainda uma indenização pelos
danos causados à Previdência, equivalente à soma dos benefícios pagos
indevidamente, acrescida de correção monetária, a contar do pagamento de
cada prestação.
A defesa recorreu pedindo o reconhecimento da prescrição retroativa, em
relação aos crimes praticados entre fevereiro/2008 até julho do mesmo
ano; pedindo a absolvição pela aplicação do princípio da
insignificância, pela atipicidade do fato, pela ausência de dolo e pela
aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pediu, subsidiariamente, a
redução do valor referente à indenização ao erário, além de outros
requerimentos.
A decisão do colegiado reconheceu a prescrição com relação ao período de
fevereiro a julho de 2008, já que ocorreu o transcurso do prazo de 4
anos entre os fatos e a data do recebimento da denúncia (24 de julho de
2012), assinalando que em crimes dessa natureza, crimes continuados, o
termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da consumação
de cada uma das condutas que integram a continuidade delitiva.
Para a Turma, a materialidade ficou comprovada pela certidão de óbito do
beneficiário; pelo histórico de créditos; pelo ofício de cobrança; pelo
recurso administrativo apresentado pela acusada admitindo os saques dos
benefícios, pela decisão do recurso administrativo e pela planilha de
débito. Já a autoria, ficou confirmada pelas declarações da ré em seu
interrogatório: “(...) que foi responsável pelos saques efetuados após o
óbito de seu filho (...), e que somente ela, a declarante, tinha acesso
ao cartão magnético previdenciário e senha, reiterando, ainda, que só
efetuou três saques correspondentes aos três meses da data do óbito, e
não oito meses como está sendo dito. Que sabia que não devia ter feito o
saque, mas estava com muitas dívidas referentes ao tratamento de seu
filho já falecido, usando o dinheiro para pagar as
dívidas com farmácia, alimentos e outros, e que vivia sozinha no período dos recebimentos previdenciários.
No que se refere à aplicação do princípio da insignificância, baseada em
precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Turma
afastou essa possibilidade, uma vez que ela requer, além da pequena
expressão econômica do bem objeto da fraude, um reduzido grau de
reprovabilidade da conduta do agente.
Analisando hipótese assemelhada, a jurisprudência aponta que o
estelionato previdenciário contribui negativamente com o déficit do
regime geral, que alcançava, em 2010, cerca de 5,1 bilhões de reais.
Quanto à indenização dos danos, os precedentes apontam que deve haver
pedido expresso nesse sentido na peça acusatória, o que não ocorreu no
caso, motivando, assim, o afastamento do quantum fixado para tal
reparação.
Processo: 0005841-61.2012.4.03.6102/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
Total de visualizações de página
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário