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sexta-feira, 18 de julho de 2014

TJMS - Concessionária deve reduzir valor exorbitante de conta de água

Decisão unânime da 4ª Câmara Cível, condenou concessionária de serviços públicos por ter cobrado a tarifa do serviço saneamento muito acima do valor dos consumos anteriores do imóvel. A concessionária S.S.A.E.E.M.G.S., que também perdeu a ação no primeiro grau, alegou em seu recurso de apelação a preliminar de que o autor da demanda é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois o contrato de consumo não está em seu nome. Já no mérito, a empresa afirmou que não agiu ilicitamente, pois a cobrança dos valores questionados pelo consumidor decorreram de abuso de consumo, desperdício ou vazamento dentro do imóvel.

O cliente entrou com a ação, depois de constatar que nos primeiros meses em que alugou um imóvel na cidade de Três Lagoas, sua conta de água custava R$ 77, contudo, quando a conta referente ao mês de setembro de 2012 chegou, havia um consumo equivalente a R$ 479,50.

O Desembargador relator do recurso, Claudionor Miguel Abss Duarte, afastou de plano e rejeitou a preliminar, por entender que o fato de o autor da ação não ser a mesma pessoa que contratou o serviço é uma mera burocracia interna da concessionária. Para o desembargador Claudionor, “é a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo ou ativo da ação, que é avaliada (pelo Poder Judiciário) segundo os titulares da relação jurídica definida na causa de pedir”.

No mérito, o relator entendeu que a concessionária não tem razão em seu pedido, uma vez que não conseguiu provar sua tese de que havia um desperdício dentro do imóvel. Ficando comprovado, por intermédio de uma perícia técnica que, pela dinâmica do fornecimento de água, o desperdício ocorria no hidrômetro.

O Des. Claudionor Miguel negou provimento ao recurso, concluindo “a apelante, a quem cabe o ônus de provar que o consumo excedente foi normal, tendo em vista a inversão prevista no art. 6º, VII, do CDC, não demonstrou que o consumidor foi o responsável pela elevação repentina do valor da fatura do mês de setembro de 2012”. Assim, ficou mantida a sentença de primeiro grau que determinou redução do montante exigido por meio da fatura, referente o consumo do mês de setembro/2012, apurada da média dos meses em que não houve desconformidade na cobrança.

Processo: 0801443-60.2012.8.12.0021

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

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