Decisão unânime da 4ª Câmara Cível, condenou concessionária de serviços
públicos por ter cobrado a tarifa do serviço saneamento muito acima do
valor dos consumos anteriores do imóvel. A concessionária
S.S.A.E.E.M.G.S., que também perdeu a ação no primeiro grau, alegou em
seu recurso de apelação a preliminar de que o autor da demanda é parte
ilegítima para figurar no polo ativo, pois o contrato de consumo não
está em seu nome. Já no mérito, a empresa afirmou que não agiu
ilicitamente, pois a cobrança dos valores questionados pelo consumidor
decorreram de abuso de consumo, desperdício ou vazamento dentro do
imóvel.
O cliente entrou com a ação, depois de constatar que nos primeiros meses
em que alugou um imóvel na cidade de Três Lagoas, sua conta de água
custava R$ 77, contudo, quando a conta referente ao mês de setembro de
2012 chegou, havia um consumo equivalente a R$ 479,50.
O Desembargador relator do recurso, Claudionor Miguel Abss Duarte,
afastou de plano e rejeitou a preliminar, por entender que o fato de o
autor da ação não ser a mesma pessoa que contratou o serviço é uma mera
burocracia interna da concessionária. Para o desembargador Claudionor,
“é a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo ou ativo da
ação, que é avaliada (pelo Poder Judiciário) segundo os titulares da
relação jurídica definida na causa de pedir”.
No mérito, o relator entendeu que a concessionária não tem razão em seu
pedido, uma vez que não conseguiu provar sua tese de que havia um
desperdício dentro do imóvel. Ficando comprovado, por intermédio de uma
perícia técnica que, pela dinâmica do fornecimento de água, o
desperdício ocorria no hidrômetro.
O Des. Claudionor Miguel negou provimento ao recurso, concluindo “a
apelante, a quem cabe o ônus de provar que o consumo excedente foi
normal, tendo em vista a inversão prevista no art. 6º, VII, do CDC,
não demonstrou que o consumidor foi o responsável pela elevação
repentina do valor da fatura do mês de setembro de 2012”. Assim, ficou
mantida a sentença de primeiro grau que determinou redução do montante
exigido por meio da fatura, referente o consumo do mês de setembro/2012,
apurada da média dos meses em que não houve desconformidade na
cobrança.
Processo: 0801443-60.2012.8.12.0021
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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