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quinta-feira, 3 de julho de 2014

TJGO - Homem deverá ressarcir empresa por consumo realizado em "gato"

Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira negou recurso interposto por J. C. S. contra sentença que o condenou a ressarcir a C. Distribuição S/A em R$ 10.180,83, correspondente a quantia de 17.159 KWH, que ele consumiu de energia elétrica, por meio do conhecido "gato". 

Ele ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico e indenização por danos morais e materiais contra a empresa, sob alegação de que a C. queria o obrigar a pagar por um consumo que não havia realizado, mas, de acordo com o juiz, no curso do processo, o consumidor não conseguiu provar que as fraudes no padrão não foram realizados por ele.

José Correia alegou que não realizou qualquer modificação no padrão instalado pela empresa de energia elétrica e, por este motivo, não procede a cobrança do valor, que ele considerou exagerado. Argumentou também, que o desvio da energia seria um "gato". Conforme resolução de nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a empresa apurou a ocorrência de fraude no medidor de energia que estava sob a responsabilidade de José, ocasionando débito retroativo ao período que foi utilizada a energia elétrica.

Segundo o magistrado, o desvio ou fraude no medidor de energia caracteriza em ato ilegal. Para ele, a partir da análise das provas foi possível verificar que a concessionária de energia, após realizar inspeção na unidade consumidora de José, constatou irregularidade na medição - desvio de energia - e instaurou processo administrativo. 

Marcus Ferreira ressaltou que não se pode desconsiderar as provas colhidas: o histórico de consumo, termo de ocorrência de irregularidade, notificação e fotografias do medidor. "O histórico de leitura e consumo após a constatação da fraude revela aumento significativo do valor faturado. O consumidor não comprovou se foi ou não o autor direto da adulteração do medidor ou que não tenha se beneficiado do procedimento", frisou.

De acordo com ele, como José não comprovou se era ou não o responsável pelo adulteração do equipamento, pode-se concluir que as provas se amparam de forma segura e incontesta conforme o pedido inicial. "Não vejo elementos capazes de desconstituir o direito de cobrança levado pela concessionária, por não haver prova que isente a responsabilidade do consumidor", afirmou. Marcus considerou inegável a materialidade da violação do medidor, comprovada durante o processo administrativo e salientou "a empresa tomou as medidas cabíveis devido a fraude no medidor".

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás.

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