“O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos
morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência
fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela
sua gravidade.” Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao negar indenização por danos morais a
investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente
informados sobre os riscos da aplicação.
O caso aconteceu em 1999, em São Paulo, e envolveu dois investidores do
Banco B. I. S/A. Eles procuraram a instituição para investir cerca de R$
805 mil e R$ 140 mil, cada um. O gerente sugeriu que os valores fossem
divididos em três fundos de derivativos (Hedge 60, Master 60 e
Derivativos 60).
O material publicitário de divulgação dos fundos e o próprio gerente
prometiam que a aplicação era segura, com baixo risco de perdas
significativas. Além disso, no contrato também foi pactuado o mecanismo
stop loss, que fixa o ponto de encerramento de uma operação com o
propósito de interromper ou até de evitar determinada perda.
Prejuízos
Naquele mesmo ano, entretanto, devido a uma desvalorização cambial, os
investidores foram surpreendidos com a informação de que os fundos
haviam sofrido perdas superiores aos valores investidos, pois o stop
loss não foi acionado.
Ajuizada ação de cobrança cumulada com indenização, o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a sonegação de informações por
parte do banco a respeito dos riscos das aplicações e garantiu aos
investidores, além da reposição dos valores investidos, indenização por
dano moral.
No STJ, a instituição financeira sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
por não existir aquisição de serviço ou produto oferecido pelo banco,
mas contrato de natureza fiduciária, no qual o banco teria apenas a
obrigação de conduzir o negócio, sem qualquer garantia de resultado.
O banco também defendeu que os investidores não foram expostos a
situação vexatória ou a constrangimentos nem tiveram seus nomes enviados
a órgãos de proteção ao crédito, por isso o aborrecimento causado pela
perda financeira não poderia caracterizar dano moral.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, manteve o mesmo
entendimento do TJSP em relação à responsabilidade do banco pela falta
de informações adequadas e suficientes acerca do risco do investimento,
além do descumprimento contratual por não ter sido acionado o stop loss.
Consequências concretas
Em relação à condenação por danos morais, entretanto, o entendimento do
relator foi outro. Segundo ele, a jurisprudência do STJ considera que o
simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos
morais.
“Quando realiza o pedido de indenização por danos morais, deve o autor
especificar na petição inicial, como causa de pedir, além dos elementos
de culpa do réu, em que consistiria o dano moral sofrido”, explicou o
ministro.
Antonio Carlos Ferreira observou que, como a petição inicial trouxe
apenas a descrição dos fatos ocorridos, não ficaram comprovadas
consequências concretas relativas ao dano moral alegado.
“A simples especulação, conforme se cogitou no acórdão recorrido, a
respeito da possibilidade de atitudes trágicas decorrentes de eventual
processo de exacerbação emocional do contratante frustrado em suas
expectativas não implica danos morais indenizáveis”, disse o ministro.
“A caracterização do dano moral demanda a ocorrência de efetiva lesão
aos sentimentos, de abalo ou de inquietação espiritual ou psíquica. Em
tais circunstâncias, entendo não haver danos morais a serem reparados”,
concluiu o relator.
Processo: REsp 656932
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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