A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que condenou a empresa Bellman Nutrição Animal a indenizar fazendeiros
pela venda de suplemento alimentar que provocou a diminuição da
fertilidade de seus rebanhos em Mato Grosso.
Na ação indenizatória, proprietários de fazendas em Brasilândia e Alto
Paraguai narraram que o produto fornecido pela empresa em 1996 e 1997
provocou diminuição na produtividade dos rebanhos porque continha
quantidades inadequadas de flúor. Pelo mesmo motivo, a empresa chegou a
receber um auto de infração do Ministério da Agricultura.
Os fazendeiros pediram reparação pelos danos morais e materiais, além do
valor pago pelo produto defeituoso. O juízo de primeiro grau considerou
a responsabilidade objetiva por fato do produto, prevista no artigo 12
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deferiu o pedido quanto aos danos materiais, mas não reconheceu dano moral no caso.
Produto defeituoso
A empresa foi condenada a devolver o valor do produto defeituoso,
atualizado e corrigido. Também foi obrigada a pagar indenização em
dinheiro referente a 1.445 bezerros, além de indenização pela redução da
safra 96/97, equivalente a 4.540 arrobas na recria e 6.092 arrobas na
engorda.
Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
afastou a incidência do CDC, mas manteve o dever de indenizar, por
considerar válida a prova pericial juntada ao processo. Deu parcial
provimento ao recurso da empresa ré em relação ao número de bezerros que
deixaram de nascer com a queda da fertilidade e ainda no que diz
respeito à incidência dos juros de mora.
No STJ, os fazendeiros afirmaram que a indenização requerida na petição
inicial por certo número de bezerros correspondia a animais do sexo
masculino e que o tribunal estadual considerou da mesma maneira o
nascimento esperado (e frustrado) de machos e fêmeas. Para eles, o TJSP
também não poderia ter alterado o termo inicial dos juros de mora.
A Bellman também interpôs recurso especial. Entre outras coisas, disse
que não ficou comprovado o nexo causal entre o consumo do produto e os
prejuízos materiais alegados pelos pecuaristas.
Nexo causal
“A alegação de que o laudo técnico produzido não seria suficiente para
indicar com segurança a existência de nexo causal entre o produto
defeituoso consumido pelo gado e a queda de produtividade do rebanho
esbarra na Súmula 7 do STJ”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, relator
dos recursos. A súmula veda o reexame de provas na instância especial.
Como as instâncias de origem dispensaram a instauração de liquidação de
sentença para quantificar os prejuízos, “não é possível em sede de
recurso especial concluir em sentido contrário, sob pena de ofensa à
Súmula 7”, explicou o ministro.
Com base na mesma súmula foi afastada a rediscussão do valor dos lucros cessantes.
Quanto aos juros de mora, Beneti afirmou que “em caso de
responsabilidade contratual, quando não se tratar de dívida líquida e
com vencimento em termo certo”, eles incidem, em princípio, “a partir da
citação verificada no processo principal, e não daquela verificada na
ação cautelar preparatória que o antecedeu”.
Em decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da
Bellman e deu parcial provimento ao recurso dos produtores rurais para
restabelecer a sentença no ponto em que distinguiu o valor dos animais
em razão do gênero.
Processo: REsp 1432859
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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