O Tribunal de Justiça de Minas Gerais isentou a G. do P. da obrigação de
compensar por danos materiais e morais o compositor A.M., que
reivindicava indenização da empresa por ela ter veiculado na internet
notícia em que uma composição de autoria dele é mencionada como obra de
outro músico. Argumentando que seu sucesso se caracterizava como um
fenômeno da rede, o compositor conseguiu, entretanto, que a empresa
corrigisse a informação no seu jornal impresso e no site.
Conhecido no meio artístico como MC. P., A.M. criou em 2006 a canção
“Piriguete”, registrada na Sociedade Brasileira de Autores, Compositores
e Escritores de Música (SBACEM), na Biblioteca Nacional, no Ministério
da Cultura, no Escritório de Direitos Autorais (Ecad) e na União
Brasileira de Compositores. Em 2009, uma matéria do jornal G. do P.,
noticiando a morte do MC P. afirmou que este havia composto a peça.
A.M. sustentou que o incidente abalou sua credibilidade e encheu de
surpresa, desespero e indignação seus pais, familiares, amigos, outros
compositores e a comunidade virtual pela qual se tornou popular. Para o
músico, a divulgação da informação equivocada ofendeu não só a sua
dignidade, o seu decoro ético, sua vaidade pessoal de criação, seu
mérito e, finalmente, a sua própria honra, como também afetou o seu
rendimento. Diante disso, ele ingressou com ação judicial em junho de
2010, pedindo uma reparação financeira pelos danos e exigindo a
retratação por parte da empresa jornalística.
A G. do P. alegou que reproduziu conteúdo do portal G. e que não foi
responsável pelo texto. Afirmou, além disso, que o MC P., apesar de não
ser o autor de “Piriguete”, foi seu intérprete, o que esclarece a
confusão ocorrida, já que a matéria não afirma que ele é o autor, mas
apenas que ficou famoso graças à canção. De acordo com a empresa, a
finalidade de A.M. era ter lucro com a situação, e prova disso seriam as
diversas ações que ele moveu contra vários outros veículos de imprensa.
Em outubro de 2013, o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo
Batista de Almeida, julgou o pedido parcialmente procedente e determinou
que a G. do P. retificasse a notícia no prazo de 30 dias sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 1 mil. O músico recorreu, insistindo que
os leitores foram induzidos a erro e que houve lesão à sua
personalidade e ao seu patrimônio, pois por causa disso diminuiu a
quantidade de shows contratados.
Os desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio
Ferenzini, da 14ª Câmara Cível, consideraram correta a decisão. O
relator Rogério Medeiros destacou que, embora a empresa tenha veiculado
notícia que repercutiu equívoco de agência de notícias de abrangência
nacional, o músico não trouxe provas de que isso tenha causado
sofrimento intenso, dano econômico ou prejuízo à sua imagem perante
admiradores e seguidores.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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