A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a
um advogado o direito de exercer a advocacia mesmo trabalhando como
conciliador nos juizados especiais. A decisão confirma entendimento
adotado, em primeira instância, pelo juízo da 3ª Vara da Seção
Judiciária de Mato Grosso.
Na ação, movida contra a Ordem dos Advogados do Brasil no Mato Grosso
(OAB/MT), o autor contestou a negativa do presidente da Ordem de
autorizar a transferência de sua inscrição, da seccional do Paraná para a
do Mato Grosso. O motivo foi a atuação do advogado como conciliador no
Juizado Especial da Comarca de Guarantã do Norte/MT, o que, para o
presidente, configuraria “atividade incompatível com o exercício da
advocacia”.
O argumento se baseou no artigo 28 da Lei 8.906/1994
(Estatuto da Advocacia), que impede o exercício da profissão aos
ocupantes de cargos ou funções “vinculados direta ou indiretamente a
qualquer órgão do Poder Judiciário e aos que exercem serviços notariais e
de registro”.
Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo no TRF1,
desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o
impedimento existe somente para o “patrocínio de causas no âmbito do
juizado especial no qual o advogado atua como conciliador (...) e
permanece somente enquanto estiver no desempenho da função”. Esse
entendimento é assegurado pelo artigo 7.º da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no
sentido de que os advogados que atuam como conciliadores nos juizados e
não ocupam cargo efetivo ou em comissão “não se subsumem a qualquer das
hipóteses previstas no artigo 28” do Estatuto da OAB. “Deve-se
ressaltar, ademais, o fato de que o conciliador, na condição de simples
auxiliar da Justiça, não recebe remuneração pelo serviço prestado”,
completou a relatora, ao citar a “simples retribuição pecuniária” no
valor de R$ 14,34 paga por conciliação exitosa.
Com a decisão, confirmada pelos outros dois magistrados que integram a
8.ª Turma do Tribunal, a OAB-MT deverá inscrever o autor em seus
quadros, ressalvando o impedimento para o exercício da advocacia apenas
no âmbito dos juizados, enquanto o impetrante exercer a atividade de
conciliador.
Processo: 0001608-54.2008.4.01.3600
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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