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terça-feira, 5 de março de 2013

TJMG - Vizinhos ofendidos deverão ser indenizados por danos morais

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou duas vizinhas a indenizar uma família moradora do mesmo espaço, constituído por quatro residências, em Juiz de Fora, Zona da Mata. Pelos danos morais sofridos com ofensas, as vítimas deverão receber R$4 mil.

A família afirma que, em 25 de maio de 2010, estava em casa à noite quando foi ofendida pelas vizinhas P.M. e M.M. com palavras de baixo calão. Os membros da família contam que as vizinhas se referiam a eles “aos berros, como bandidos, à toas, insuportáveis, loucos, descontrolados, bando de porcos, além de mencionar que a residência encontra-se hipotecada, o que não é verdade”.

As vizinhas P.M. e M.M. alegam que o fato ocorrido entre os vizinhos não pode ser caracterizado como gerador de indenização por danos morais, já que o ocorrido foi uma simples causa de aborrecimento. Segundo elas, naquele dia houve um desentendimento acerca de procedimentos simples que deveriam ser observados em áreas comuns das residências, tais como limpeza e manutenção de uma lâmpada acesa que foi reiteradamente apagada pela família.

A juíza da comarca de Juiz de Fora, Maria Lúcia Cabral Caruso, condenou P.M. e M.M. a indenizarem a família, a título de danos morais, no valor de R$4 mil.

P.M. e M.M recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, confirmou a sentença. Segundo ele, os elementos necessários à condenação de cunho moral, “a atitude lesiva de P.M. e M.M. e o dano às vítimas pelos xingamentos e injúrias”, foram caracterizados. O desembargador destacou, em seu voto, as seguintes palavras da juíza que justificam a condenação: “Considerar como mero dissabor ou simples aborrecimento ofensas proferidas no contexto de briga entre vizinhos é trivializar a falta de educação e os maus costumes, banalizando o reprovável”.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Processo: 0328874-86.2010.8.13.0145

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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