A B. financeira terá que pagar R$ 3 mil, por danos morais, a
uma cliente por continuar descontando parcelas de empréstimo mesmo após sua
quitação. A decisão é do desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, da 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
L. V. celebrou contrato de empréstimo com a empresa a ser pago em 60 parcelas, mas, mesmo após quitá-lo por meio de renegociação da dívida com outra instituição financeira, continuou sendo descontada em folha de pagamento. Além disso, a B. Financeira não fez a liberação da margem consignável de L., impedindo-a de contrair novos empréstimos. Na decisão, a empresa foi condenada ainda a devolver em dobro o valor retirado indevidamente.
“Observa-se o nexo de causalidade entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido pela vítima. A apelante prestou serviço defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil. A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva. Resta claro que a prática de tais atos gera o dever de indenizar”, destacou o desembargador na decisão.
Processo: 0066579-39.2011.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
L. V. celebrou contrato de empréstimo com a empresa a ser pago em 60 parcelas, mas, mesmo após quitá-lo por meio de renegociação da dívida com outra instituição financeira, continuou sendo descontada em folha de pagamento. Além disso, a B. Financeira não fez a liberação da margem consignável de L., impedindo-a de contrair novos empréstimos. Na decisão, a empresa foi condenada ainda a devolver em dobro o valor retirado indevidamente.
“Observa-se o nexo de causalidade entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido pela vítima. A apelante prestou serviço defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil. A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva. Resta claro que a prática de tais atos gera o dever de indenizar”, destacou o desembargador na decisão.
Processo: 0066579-39.2011.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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