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quarta-feira, 11 de abril de 2012

JT reconhece vínculo entre advogados.

Com base no voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre dois advogados. O recorrente insistia no caráter autônomo da prestação de serviços do reclamante, alegando que ele mantinha escritório próprio, chegando inclusive a atender clientes particulares nas dependências do escritório do réu.

Mas o relator não acolheu esses argumentos, entendendo que os requisitos da relação de emprego foram comprovados. Para o magistrado, ficou claro que o advogado que ajuizou a reclamação trabalhava de forma pessoal e não eventual, com subordinação jurídica e mediante remuneração. Cabia ao reclamado comprovar a autonomia, já que essa foi a tese da defesa. A versão, contudo, não foi confirmada pelas provas.

Pelo teor dos depoimentos, o magistrado constatou que, no início, o reclamante realizava atividades de divisão e organização de tarefas (audiências e prazos processuais) entre os advogados que prestavam serviços no escritório. Depois, passou a atuar como advogado, realizando audiências e confeccionando peças processuais. Sua atuação era pessoal, pois ele não podia se fazer substituir na prestação de serviços. O próprio réu pagava o reclamante.

O desembargador reconheceu a presença da subordinação, "requisito essencial à diferenciação do trabalho autônomo da relação empregatícia". Afinal, o advogado patrão cobrava cumprimento de prazos e distribuía trabalhos (audiências e peças). O poder diretivo sobre os advogados empregados era claramente exercido, ainda que de forma mais atenuada. É que, conforme ponderou o julgador, "a profissão de advogado reúne algumas peculiaridades, as quais permitem ao trabalhador maior liberdade na consecução de seus serviços, já que o labor é atrelado à produtividade, decorrente do cumprimento de prazos processuais e da realização de audiências confiadas ao empregado".

Por outro lado, as atividades desenvolvidas pelo reclamante faziam parte da dinâmica empresarial do escritório. Seus serviços contribuíam diretamente para o sucesso da produção, caracterizando a chamada "subordinação estrutural". "Não são serviços acessórios em um escritório de advocacia; pelo contrário, constituem a essência do empreendimento", registrou o magistrado.

O julgador também chamou a atenção para o fato de o empregado utilizar instrumentos de trabalho fornecidos pelo advogado-réu. Era este quem arcava com os riscos do negócio. Por fim, o relator acrescentou que a exclusividade não é requisito da relação de emprego. Assim, pouco importa que o reclamante tenha prestado serviços a clientes particulares. O artigo 20 da Lei 8.906/94 inclusive traz a possibilidade de o advogado empregado trabalhar de forma exclusiva ou não para o empregador.

Por todos esses motivos, o desembargador relator manteve o vínculo de emprego reconhecido em 1º Grau, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

Processo: 0001691-82.2010.5.03.0004 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

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