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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Televisão por assinatura deve oferecer dois canais com conteúdo jornalístico

A juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, titular da 11ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu o pedido de antecipação de tutela proposto pela empresa de serviços de televisão por assinatura S. Brasil Serviços Ltda. em face da Agência Nacional de Cinema (ANCINE) para que fosse suspensa a eficácia dos incisos V e VI do artigo 28 da instrução normativa (IN) n.º 100 de 29/5/2012, sob a alegação de estar em discordância com a Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.

De acordo com o entendimento da empresa S., com relação às obrigações de oferta de canais de conteúdo jornalístico brasileiro, a referida Lei propunha que caberia à comercializadora de serviços de televisão por assinatura decidir sobre como seria disponibilizado aos seus clientes o acesso a mais um canal.

Colocando-a diante da opção de fazê-lo constar na modalidade pacote ou disponibilizando-o para compra avulsa (canal à la carte). O que, no seu no seu entendimento, está conflitante com a IN n.º 100 da ANCINE que, segundo a autora, retirou a opção concedida pela lei regulamentadora e impôs a obrigação de oferecer o canal adicional na modalidade de venda pacote, eliminando assim, a alternativa da sua compra avulsa. E ressalta que o choque entre a lei e a IN deve ser resolvido com a prevalência daquela sobre esta, a fim de que se preserve a alternativa de acesso ao canal de programação com as mesmas características à la carte.

Contudo, para a juíza, a lei garantiu que independente da opção do consumidor, será lhe dado o direito de receber um canal adicional com as mesmas características, ofertado gratuitamente, sem qualquer majoração do valor, pois o cliente não pode ser direcionado a adquirir novo canal por falta de opção, o que, por evidência quantitativa, aumentaria a lucratividade das operadoras em detrimento do próprio consumidor.

A magistrada entendeu que a S. incorreu em erro na interpretação da Lei 12.485/2011. “Qual seria a lógica de editar uma lei que, ao desiderato de insuflar acesso à pluralidade de informações, o faz à custa de onerosidade do próprio consumidor? [...] A ‘resistência semântica’ impede outras interpretações, as quais se antagonizam com a própria pretensão da norma”, afirmou a magistrada.

Por fim, Regilena Bolognesi indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender que os conteúdos da Lei 12.485/11 e dos incisos de da IN 100 da ANCINE são os mesmos. “A empacotadora deve oferecer pelo menos mais um canal; esta oferta pode se dar no próprio pacote ou na modalidade avulsa (à la carte); tanto em um caso, como no outro, esta oferta deve ser gratuita. Em palavras simples: pague 1 e leve 2”.

Processo nº: 0014398-43.2012.403.6100

Fonte: Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo
   

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