Caso
A  autora da ação, estudante de Psicologia da PUCRS, tinha sua faculdade  custeada pelo seu pai. O genitor fez um contrato de seguro educacional  com a empresa, quando a filha iniciou os estudos.No  decorrer do curso, o pai da aluna veio a falecer, mas o seguro se negou  a pagar o valor assegurado, cerca de R$ 47 mil, pois alegou que a morte  decorreu de doença anterior ao ingresso da aluna na faculdade.Com  a falta dos recursos, a autora da ação teve dificuldades para manter o  pagamento em dia das mensalidades. No entanto, seu irmão, que também é  aluno da instituição obteve o direito de receber os valores do seguro.Na Justiça, ela ingressou com pedido de danos morais, danos extrapatrimoniais,  além do direito de receber o valor do seguro.
Sentença
O  processo foi julgado na 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.  O Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa considerou o pedido  parcialmente procedente.Na  sentença, o magistrado afirma que os serviços securitários estão  submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto  relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º.O  objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o  evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte  da seguradora. O magistrado afirmou ainda que ficou comprovado que não  houve má-fé por parte do pai da autora da ação, quando da assinatura do  contrato com o seguro.
A  Generali Companhia de Seguros foi condenada a pagar todos os créditos  cursados e por cursar, desde o óbito do responsável pelo pagamento,  ocorrido em.2007, até a conclusão do curso de psicologia junto à PUCRS,  observado o limite previsto no contrato de seguro. Também deverá  indenizar a autora da ação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5  mil.A Pontifícia Universidade Católica do RS foi condenada a restituir a autora da ação pelas mensalidades pagas.
Apelação
O  recurso do processo foi julgado pela 6ª Câmara Cível do TJRS. O  Desembargador relator, Léo Romi Pilau Júnior, confirmou a sentença do  Juízo do 1º Grau.Segundo  o magistrado, a atividade securitária está abrangida pelo Código de  Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas obedecer às regras  dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais  desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da  hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O  cerne do debate reside no fato de ter ou não o segurado omitido doença  preexistente no momento da contratação do seguro, com o intuito de obter  vantagem. Todavia, tenho que não merece prosperar a alegação da empresa  ré quanto à omissão do segurado, uma vez que, ao ter esta prestado as  informações pertinentes à contratação, cabia à demandada certificar-se  da veracidade destas antes da assinatura do contrato, afirmou o  Desembargador
 De  acordo com o entendimento da 6ª Câmara Cível, a empresa ré, ao não  realizar exame prévio para certificação da condição física do consumidor  quando da assinatura do contrato, responde pelos riscos assumidos.Além da confirmação da sentença, o Desembargador relator determinou indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil.
A  autora, em razão da negativa de pagamento do contrato de seguro por  parte da ré passou por grandes dificuldades, além de ficar, por algum  tempo, com seu futuro indefinido, visto que era universitária e não  tinha condições de arcar com os custos da instituição de ensino. A  extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato,  hipótese que ocasiona dano moral, determinou o Desembargador relator.
Também  participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga  e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do Desembargador  relator.
Apelação nº 70034101410
 
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