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quarta-feira, 7 de março de 2012

Prisão por dívida de pensão alimentícia já quitada resulta em indenização

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um homem que foi preso indevidamente, após quitação integral de débito alimentício.

O autor alegou que foi preso por dívida de alimentos quitada há 14 dias e já comunicado ao Juízo competente, permanecendo na prisão por 33 horas. Pelos danos morais suportados, requereu indenização no valor de R$ 35 mil.

A Fazenda Pública afirmou que a prisão coincidiu com o período de greve dos serventuários da Justiça, acrescentando que não houve efetivo cumprimento da obrigação, e que o Juízo somente responderia por danos decorrentes de dolo ou fraude.

Em sua decisão, o juiz Marcos Soares Machado, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, entendeu que a prisão do autor caracterizou ato ilícito decorrente da negligência do Estado.

De acordo com o texto da sentença, “considerando que a prisão não se alongou, e mais, que não foram declinadas consequências severas, reputo justa indenização de R$ 7 mil, bastante para minimizar o sofrimento do ofendido diante da negligência da Administração”.

A Fazenda apelou da decisão sustentando que não há que se falar em responsabilidade do Estado. Requereu, ainda, a reforma da sentença ou redução do valor indenizatório.

De acordo com o relator do processo, desembargador Leonel Costa, o depósito judicial de pensão foi efetuado em atraso em maio de 2004 e o mandado de prisão foi cumprido em agosto de 2006. Ainda assim, o autor foi preso, equivocadamente, quatorze meses após o pagamento por erro atribuído unicamente à Administração.

“O Estado, por sua prestação defeituosa do serviço, ao não atuar em conformidade com critérios ou padrões por ele estabelecidos, deu causa ao resultado danoso. Nem se questiona o sofrimento e humilhação de quem, como o autor, é privado de sua liberdade mesmo por dívida de alimentos já quitada. A sentença não merece quaisquer reparos. O valor indenizatório foi fixado com moderação e proporcionalidade”, concluiu.

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Amorim Cantuária também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Processo: Apelação nº 0075558-03.2008.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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