Inconformada com decisão proferida pelo juízo singular, a fundação
interpôs agravo de instrumento, no qual alegou ser indevido o
reconhecimento da impenhorabilidade de 40 salários mínimos da reserva de
poupança do fundo de previdência privada, já que o recurso não se
enquadra no rol do art. 649 do CPC.
A impetrante defendeu que o fundo de previdência privada é resgatável
antecipadamente, caracterizando-se como investimento de longo prazo,
circunstância que afasta eventual natureza alimentar e, por isso,
torna-se passível de penhora. Assim, sob o fundamento de que a reserva
de poupança do fundo de previdência privada não representa verba
alimentar, nem se confunde com caderneta de poupança, pediu o
conhecimento e provimento do agravo para autorizar a penhora do fundo de
reserva sem qualquer limitação.
Em seu voto, o Des. Marco André Nogueira Hanson, responsável pela
relatoria do processo, manifestou-se: “não há como, por analogia,
enquadrar tal reserva ao conceito de depósito em caderneta de poupança,
para fins de reconhecer a impenhorabilidade fulcrada no art. 649, X, do
CPC (…). Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e dou
parcial provimento para, em se reformando a decisão hostilizada,
afastar a impenhorabilidade reconhecida em primeiro grau (art. 649, X,
do CPC) e, com isso, autorizar a penhora de eventuais valores constantes
da reserva de poupança do fundo de previdência privada do executado,
sem a limitação imposta no juízo singular”.
Processo nº 4012396-77.2013.8.12.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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