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segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

TJSP - Estado deve indenizar família de policial morto em ataque de facção criminosa



A família de um policial militar morto em serviço, por ação de uma facção criminosa, conseguiu o direito de receber indenização por danos morais. A decisão, de dezembro passado, é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os autores são filhos e esposa do PM, falecido em maio de 2006, em Guarulhos, enquanto conduzia um carro de polícia. Em primeira instância, eles pleitearam indenização por danos morais, apontando o sofrimento, a dor psicológica e o desamparo decorrentes da perda do marido e pai. Em razão de sentença da Comarca da Capital que julgou o pedido improcedente, eles apelaram, alegando, em suma, que o Estado foi omisso diante da falta de proteção para o policial e da existência de prévia informação sobre o plano da organização criminosa para orquestrar os ataques, numa das maiores ofensivas contra as forças de segurança pública em São Paulo. A Fazenda Estadual, em defesa, afirmou que a vítima morreu quando estava trabalhando, o que afastaria a indenização pretendida.

Para o relator, desembargador José Maria Câmara Júnior, o agente público morreu em decorrência de sua função de policial militar, o que revela uma condição de insegurança que extrapola as circunstâncias normais do seu ambiente de trabalho. “Nessa quadra, não pode prevalecer a premissa de que o destacamento para o patrulhamento, ‘in casu’, sujeitou o soldado a risco normal da atividade, e tampouco há como considerar que seu assassinato decorreu da cotidiana rotina enfrentada pelos membros da corporação”, declarou em seu voto. Em seguida, continuou: “Qualifica-se, assim, conduta que extrapola os limites do razoável, e todo o quadro fático que se instaurou faz emergir a omissão específica do Estado, que tinha conhecimento das emboscadas e, ao contrário do que se pode supor, não equipou e preparou seus soldados para conter os diversos motins contra a força pública”.

Por fim, o magistrado reconheceu o dever de indenizar do Estado e fixou o valor do ressarcimento por danos morais em R$ 100 mil para cada autor, resultando no total de R$ 300 mil.

O julgamento foi unânime e dele também participaram os desembargadores Moreira de Carvalho e Oswaldo Luiz Palu.

Apelação nº 0000638-59.2009.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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