O vale-transporte foi instituído pela Lei 7.418, de 1985, com o objetivo de indenizar o trabalhador pelas despesas com deslocamento entre a residência e o emprego.
O Decreto 95.247,
de 1987, que regulamentou a norma, veda ao empregador substituir o
vale-transporte por antecipação em dinheiro, salvo no caso de falta ou
insuficiência de vales para atender a demanda interna.
No entanto, não são poucas as empresas que preferem conceder o benefício
aos seus funcionários em pecúnia. Quando isso acontece, o INSS entende
que o valor pago integra o salário e, portanto, deve entrar no cálculo
da contribuição previdenciária. Foi essa controvérsia que levou uma
policlínica de Volta Redonda (sul fluminense) a ajuizar ação na Justiça
Federal, pedindo a declaração de inexistência de relação jurídica que
justifique a cobrança.
A primeira instância extinguiu o processo e, por conta disso, a empresa
recorreu ao TRF2, que reconheceu o direito da empresa à compensação nos
cinco anos anteriores ao início da causa. O relator do processo,
desembargador federal Luiz Antonio Soares ponderou que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o
vale-transporte não tem caráter salarial, mesmo quando seja pago em
moeda.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Advogado especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Militar,atua com clientes de grande porte como Banco Bradesco, Philips, Vivo,Associação da Polícia Militar, sócio da Andres Advogados Associados, com sede própria na Rua Aguapei nº 120 - 1º andar - Bairro : Tatuapé. Tel. 11 4102-2600 - www.andresassociados.adv.br Email : contato@andresassociados.adv.br / juridicoaposentadoria@gmail.com
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